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1000694-43.2023.5.02.0202

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1000694-43.2023.5.02.0202 AGRAVANTE: PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MARIA INES MIRANDA MOURA SOARES A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0579941) proferida nos autos do processo 1000694-43.2023.5.02.0202 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000694-43.2023.5.02.0202 AGRAVANTE: PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. PIERRE MORENO AMARO AGRAVADO: MARIA INES MIRANDA MOURA SOARES ADVOGADO: Dr. MARCIO PINTO BIGHETTI GMMRC/lpl/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que “os arestos indicados são cem por cento aplicáveis ao caso em debate, na medida em que demonstram se tratar de acordo escrito de compensação, conforme lei, não havendo que se falar em chancela necessária do sindicato.” Defende a validade do acordo individual escrito, afirmando que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal e o art. 59 da CLT autorizam a compensação de jornada ajustada diretamente entre empregado e empregador, sem a necessidade de chancela sindical. Aponta violação aos artigos 7º, XIII, da CF; 59, caput, da CLT, e contrariedade à Súmula n.º 85, I, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2024 - Id 88ffc65; recurso apresentado em 13/09/2024 - Id ee09097). Regular a representação processual (Id 6169834). Preparo dispensado (Id 59f5a3c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O Regional manteve a decisão de origem que desconsiderou a validade do acordo de compensação na modalidade "banco de horas", sob argumento que não foi observada a cláusula a cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023; e assentou que a norma coletiva disciplina unicamente a hipótese do artigo 59, § 2º, da CLT, e não faz qualquer menção a limitação da compensação ao período máximo de 6 meses (§ 5º) ou mesmo dentro do mesmo mês (§ 6º), portanto, referidos parágrafos não se aplicam ao caso concreto. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (destaques acrescidos) Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “(...) horas extras Segundo a recorrente não há irregularidade no acordo de compensação firmado com a autora, porque pactuado de forma individual e por escrito. Aduz que as regras da cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho não abrangem a hipótese de acordo individual escrito. Todavia, sem razão. A recorrida alegou na inicial que sempre trabalhou em jornada extraordinária, sem receber corretamente as quantias referentes a este labor. Contudo, em depoimento pessoal, admitiu que, quando fazia horas extras, registrava nos cartões de ponto, inclusive que os recebia para conferência e assinatura no final do mês, portanto, referidos documentos são válidos como meio de prova. Não obstante, o MM. Juízo de origem desconsiderou a validade do acordo de compensação na modalidade "banco de horas", sob argumento que não foi observada a cláusula a cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, assim redigida "... As empresas, abrangidas pelo presente instrumento, que desejarem adotar Programa de Compensação de Jornada, com fulcro no parágrafo segundo do artigo 59 e no Inciso II do artigo 611-A, ambos da CLT, não abrangendo a hipótese prevista nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 59 da CLT, deverão observar as regras mínimas a seguir: A empresa deverá comunicar seu desejo ao sindicato representativo da categoria em sua base de atuação, que por sua vez analisará a necessidade de negociação de pontos específicos e, ao final, realizará a assembleia para deliberação dos empregados envolvidos. O comunicado, retromencionado, deverá conter no mínimo o período de vigência do programa e os setores abrangidos ..." (fls. 104). Pois bem, a norma coletiva disciplina unicamente a hipótese do artigo 59, § 2º, da CLT, que dispõe "... Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias ...". Por sua vez, o parágrafo 5º, do referido artigo 59, da CLT, possibilita que o ajuste também seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, enquanto o correspondente parágrafo 6º, estabelece ser "... lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês ...". O acordo de compensação de jornada de trabalho, anexado às fls. 79, expressamente se refere ao parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT. Ainda, verifica-se que não faz qualquer menção a limitação da compensação ao período máximo de 6 meses (§ 5º) ou mesmo dentro do mesmo mês (§ 6º), portanto, referidos parágrafos não se aplicam ao caso concreto. Ante o exposto, e porque infringida a cláusula 47ª da CCT 2021/2023, concluo que predomina o respeitável direcionamento de origem. (...)” (destaques acrescidos) No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu que o regime de banco de horas adotado pela reclamada estava vinculado ao art. 59, §2º, da CLT e submetido às disposições da CCT 2021/2023, de modo que sua validade estava condicionada não apenas ao cumprimento dos requisitos legais, mas também das condições previstas na norma coletiva que autorizou a sua instituição. Assim, a Corte de origem, ao constatar que houve descumprimento de requisito previsto na norma coletiva, especificamente, da Cláusula n.º 47 da CCT 2021/2023, que condiciona a implantação do banco de horas à prévia comunicação ao sindicato, declarou inválido o acordo de compensação de jornada e, consequentemente, deferiu o pagamento de horas extraordinárias. A decisão, na forma como proferida, está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO RECLAMANTE. REQUISITO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM CLÁUSULA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem considerou inválido o regime de compensação de banco de horas, pois: a) as normas coletivas, que estabeleceram o regime de banco de horas, expressamente fixaram a " concordância do empregado por escrito " como requisito para a adoção do banco de horas"; b) " não se encontra nos autos a concordância por escrito da parte autora quanto à adesão ao banco de horas "; c) a adoção concomitante do regime de compensação semanal com o banco de horas invalida ambos os regimes; d) é vedada a adoção do banco de horas sem a prévia autorização prevista no art. 60 da CLT. É certo que, diante da jurisprudência desta Corte, não remanescem como óbices à validação do regime de banco de horas seja a adoção concomitante com o regime de compensação semanal, seja a ausência de prévia autorização, na forma prevista no art. 60 da CLT, diante da expressa previsão do regime em norma coletiva. Todavia, o descumprimento do instrumento normativo pelo empregador torna inócua a pretensão de validação do banco de horas, no caso em apreço. De fato, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, conquanto a norma coletiva, que estabeleceu o banco de horas, tenha fixado como requisito para a sua adoção a " concordância do empregado por escrito ", " não se encontra nos autos a concordância por escrito da parte autora quanto à adesão ao banco de horas ". Diante desse contexto, o reconhecimento da invalidade do banco de horas, decorreu do descumprimento da norma coletiva pelo próprio empregador. Assim, a discussão encetada nos autos não diz respeito ao reconhecimento da invalidade em si da norma coletiva, mas sim, à sua correta aplicação que, no caso, não ocorreu por parte do empregador. Inviável, assim, se vislumbrar afronta ao arts. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido . (Ag-ARR-20210-76.2014.5.04.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE INSTITUIÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não restou comprovada a correta implantação do banco de horas, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Consignou que o "(...) que os cartões de ponto não são eficazes para conferir o procedimento compensatório com observância dos requisitos convencionais e a ré não apresentou documento de contabilização mensal entre horas creditadas e debitadas no Banco de Horas, o que impossibilita a verificação de sua regularidade formal.". Como se observa, a Corte Regional declarou nulo o regime de compensação por banco de horas ao fundamento de que não houve a comprovação do regular cumprimento das regras convencionais, assim sendo, não se trata de invalidade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas sim, da sua inobservância por parte da Reclamada. Ainda que a Constituição Federal preveja a possibilidade da instituição do "banco de horas" mediante negociação coletiva, a validade do regime deve observância aos requisitos legais e ao respeito e cumprimento das obrigações firmadas na norma coletiva (pacta sunt servanda). Impossibilitada a verificação do descumprimento dos requisitos normativos impostos para validade e legalidade do "banco de horas", torna-se inválido o regime de compensação adotado e devido o pagamento das horas extras. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-24957-41.2018.5.24.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "BANCO DE HORAS". INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILILDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (AIRR-1446-75.2017.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. (...) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. "BANCO DE HORAS". INVALIDADE. A Corte de origem invalidou o regime de compensação adotado, uma vez que não foi comprovado o atendimento dos requisitos legais e normativos para efetivação de tal modalidade de compensação, em face da prestação habitual de horas extras, pois " os cartões-ponto evidenciam o labor frequente em 12 horas diárias, o que implica a violação legal do limite diário contido no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, invalidando o regime ". Diante de tais premissas fático-probatórias, não há como reputar válido o sistema de "banco de horas", visto que referido acordo de compensação consiste em exceção à regra; portanto, deve ser cumprido em sua integralidade para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos. Embora constitucionalmente prevista a possibilidade de ajuste de compensação de jornada, mediante acordo individual ou coletivo (hipótese única em se tratando de "banco de horas"), nos termos do que prescreve o artigo 7º, XIII e XXVI, da Carta Maior, a validade do regime adotado, além da efetiva observância dos requisitos legais, dependerá também do devido respeito e cumprimento das obrigações pactuadas (princípio do pacta sunt servanda). Nesse contexto, verificado o descumprimento dos pressupostos de validade, em face da inobservância dos requisitos legais e normativos impostos, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. O exame da tese recursal, no sentido de que foram observados todos os pressupostos de validade, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). Recurso de revista não conhecido" (ARR-143-93.2015.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/05/2022). (...) HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA REFERENTE AO ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0000188-49.2023.5.05.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2026). Neste contexto, incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Lei Consolidada. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112833500000202521745. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112833500000202521745?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES MIRANDA MOURA SOARES

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1000694-43.2023.5.02.0202 AGRAVANTE: PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MARIA INES MIRANDA MOURA SOARES A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0579941) proferida nos autos do processo 1000694-43.2023.5.02.0202 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000694-43.2023.5.02.0202 AGRAVANTE: PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. PIERRE MORENO AMARO AGRAVADO: MARIA INES MIRANDA MOURA SOARES ADVOGADO: Dr. MARCIO PINTO BIGHETTI GMMRC/lpl/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que “os arestos indicados são cem por cento aplicáveis ao caso em debate, na medida em que demonstram se tratar de acordo escrito de compensação, conforme lei, não havendo que se falar em chancela necessária do sindicato.” Defende a validade do acordo individual escrito, afirmando que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal e o art. 59 da CLT autorizam a compensação de jornada ajustada diretamente entre empregado e empregador, sem a necessidade de chancela sindical. Aponta violação aos artigos 7º, XIII, da CF; 59, caput, da CLT, e contrariedade à Súmula n.º 85, I, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2024 - Id 88ffc65; recurso apresentado em 13/09/2024 - Id ee09097). Regular a representação processual (Id 6169834). Preparo dispensado (Id 59f5a3c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O Regional manteve a decisão de origem que desconsiderou a validade do acordo de compensação na modalidade "banco de horas", sob argumento que não foi observada a cláusula a cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023; e assentou que a norma coletiva disciplina unicamente a hipótese do artigo 59, § 2º, da CLT, e não faz qualquer menção a limitação da compensação ao período máximo de 6 meses (§ 5º) ou mesmo dentro do mesmo mês (§ 6º), portanto, referidos parágrafos não se aplicam ao caso concreto. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (destaques acrescidos) Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “(...) horas extras Segundo a recorrente não há irregularidade no acordo de compensação firmado com a autora, porque pactuado de forma individual e por escrito. Aduz que as regras da cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho não abrangem a hipótese de acordo individual escrito. Todavia, sem razão. A recorrida alegou na inicial que sempre trabalhou em jornada extraordinária, sem receber corretamente as quantias referentes a este labor. Contudo, em depoimento pessoal, admitiu que, quando fazia horas extras, registrava nos cartões de ponto, inclusive que os recebia para conferência e assinatura no final do mês, portanto, referidos documentos são válidos como meio de prova. Não obstante, o MM. Juízo de origem desconsiderou a validade do acordo de compensação na modalidade "banco de horas", sob argumento que não foi observada a cláusula a cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, assim redigida "... As empresas, abrangidas pelo presente instrumento, que desejarem adotar Programa de Compensação de Jornada, com fulcro no parágrafo segundo do artigo 59 e no Inciso II do artigo 611-A, ambos da CLT, não abrangendo a hipótese prevista nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 59 da CLT, deverão observar as regras mínimas a seguir: A empresa deverá comunicar seu desejo ao sindicato representativo da categoria em sua base de atuação, que por sua vez analisará a necessidade de negociação de pontos específicos e, ao final, realizará a assembleia para deliberação dos empregados envolvidos. O comunicado, retromencionado, deverá conter no mínimo o período de vigência do programa e os setores abrangidos ..." (fls. 104). Pois bem, a norma coletiva disciplina unicamente a hipótese do artigo 59, § 2º, da CLT, que dispõe "... Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias ...". Por sua vez, o parágrafo 5º, do referido artigo 59, da CLT, possibilita que o ajuste também seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, enquanto o correspondente parágrafo 6º, estabelece ser "... lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês ...". O acordo de compensação de jornada de trabalho, anexado às fls. 79, expressamente se refere ao parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT. Ainda, verifica-se que não faz qualquer menção a limitação da compensação ao período máximo de 6 meses (§ 5º) ou mesmo dentro do mesmo mês (§ 6º), portanto, referidos parágrafos não se aplicam ao caso concreto. Ante o exposto, e porque infringida a cláusula 47ª da CCT 2021/2023, concluo que predomina o respeitável direcionamento de origem. (...)” (destaques acrescidos) No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu que o regime de banco de horas adotado pela reclamada estava vinculado ao art. 59, §2º, da CLT e submetido às disposições da CCT 2021/2023, de modo que sua validade estava condicionada não apenas ao cumprimento dos requisitos legais, mas também das condições previstas na norma coletiva que autorizou a sua instituição. Assim, a Corte de origem, ao constatar que houve descumprimento de requisito previsto na norma coletiva, especificamente, da Cláusula n.º 47 da CCT 2021/2023, que condiciona a implantação do banco de horas à prévia comunicação ao sindicato, declarou inválido o acordo de compensação de jornada e, consequentemente, deferiu o pagamento de horas extraordinárias. A decisão, na forma como proferida, está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO RECLAMANTE. REQUISITO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM CLÁUSULA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem considerou inválido o regime de compensação de banco de horas, pois: a) as normas coletivas, que estabeleceram o regime de banco de horas, expressamente fixaram a " concordância do empregado por escrito " como requisito para a adoção do banco de horas"; b) " não se encontra nos autos a concordância por escrito da parte autora quanto à adesão ao banco de horas "; c) a adoção concomitante do regime de compensação semanal com o banco de horas invalida ambos os regimes; d) é vedada a adoção do banco de horas sem a prévia autorização prevista no art. 60 da CLT. É certo que, diante da jurisprudência desta Corte, não remanescem como óbices à validação do regime de banco de horas seja a adoção concomitante com o regime de compensação semanal, seja a ausência de prévia autorização, na forma prevista no art. 60 da CLT, diante da expressa previsão do regime em norma coletiva. Todavia, o descumprimento do instrumento normativo pelo empregador torna inócua a pretensão de validação do banco de horas, no caso em apreço. De fato, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, conquanto a norma coletiva, que estabeleceu o banco de horas, tenha fixado como requisito para a sua adoção a " concordância do empregado por escrito ", " não se encontra nos autos a concordância por escrito da parte autora quanto à adesão ao banco de horas ". Diante desse contexto, o reconhecimento da invalidade do banco de horas, decorreu do descumprimento da norma coletiva pelo próprio empregador. Assim, a discussão encetada nos autos não diz respeito ao reconhecimento da invalidade em si da norma coletiva, mas sim, à sua correta aplicação que, no caso, não ocorreu por parte do empregador. Inviável, assim, se vislumbrar afronta ao arts. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido . (Ag-ARR-20210-76.2014.5.04.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE INSTITUIÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não restou comprovada a correta implantação do banco de horas, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Consignou que o "(...) que os cartões de ponto não são eficazes para conferir o procedimento compensatório com observância dos requisitos convencionais e a ré não apresentou documento de contabilização mensal entre horas creditadas e debitadas no Banco de Horas, o que impossibilita a verificação de sua regularidade formal.". Como se observa, a Corte Regional declarou nulo o regime de compensação por banco de horas ao fundamento de que não houve a comprovação do regular cumprimento das regras convencionais, assim sendo, não se trata de invalidade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas sim, da sua inobservância por parte da Reclamada. Ainda que a Constituição Federal preveja a possibilidade da instituição do "banco de horas" mediante negociação coletiva, a validade do regime deve observância aos requisitos legais e ao respeito e cumprimento das obrigações firmadas na norma coletiva (pacta sunt servanda). Impossibilitada a verificação do descumprimento dos requisitos normativos impostos para validade e legalidade do "banco de horas", torna-se inválido o regime de compensação adotado e devido o pagamento das horas extras. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-24957-41.2018.5.24.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "BANCO DE HORAS". INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILILDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (AIRR-1446-75.2017.5.09.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. (...) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. "BANCO DE HORAS". INVALIDADE. A Corte de origem invalidou o regime de compensação adotado, uma vez que não foi comprovado o atendimento dos requisitos legais e normativos para efetivação de tal modalidade de compensação, em face da prestação habitual de horas extras, pois " os cartões-ponto evidenciam o labor frequente em 12 horas diárias, o que implica a violação legal do limite diário contido no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, invalidando o regime ". Diante de tais premissas fático-probatórias, não há como reputar válido o sistema de "banco de horas", visto que referido acordo de compensação consiste em exceção à regra; portanto, deve ser cumprido em sua integralidade para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos. Embora constitucionalmente prevista a possibilidade de ajuste de compensação de jornada, mediante acordo individual ou coletivo (hipótese única em se tratando de "banco de horas"), nos termos do que prescreve o artigo 7º, XIII e XXVI, da Carta Maior, a validade do regime adotado, além da efetiva observância dos requisitos legais, dependerá também do devido respeito e cumprimento das obrigações pactuadas (princípio do pacta sunt servanda). Nesse contexto, verificado o descumprimento dos pressupostos de validade, em face da inobservância dos requisitos legais e normativos impostos, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. O exame da tese recursal, no sentido de que foram observados todos os pressupostos de validade, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). Recurso de revista não conhecido" (ARR-143-93.2015.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/05/2022). (...) HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA REFERENTE AO ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0000188-49.2023.5.05.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2026). Neste contexto, incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Lei Consolidada. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112833500000202521745. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112833500000202521745?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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