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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000694-32.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: GERALDO MAGELLA VILLA NOVA MONTEIRO NETO RECLAMADO: SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c10a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GERALDO MAGELLA VILLA NOVA MONTEIRO NETO em face de SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. – SESM, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e MIRANTE VERDE SERVIÇOS MÉDICOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., decido: a) determinar a retificação da autuação para que passe a constar SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. – SESM – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b) rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, o requerimento de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.389 do STF e o pedido de inclusão do IAMSPE no polo passivo; c) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de R$ 35.250,00, a título de contraprestação pelos plantões médicos realizados entre julho e outubro de 2024, nos termos da fundamentação; d) reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária; e) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, juros, correções monetárias e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Admoesto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 705,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 35.250,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MAGELLA VILLA NOVA MONTEIRO NETO
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000694-32.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: GERALDO MAGELLA VILLA NOVA MONTEIRO NETO RECLAMADO: SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c10a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GERALDO MAGELLA VILLA NOVA MONTEIRO NETO em face de SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. – SESM, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e MIRANTE VERDE SERVIÇOS MÉDICOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., decido: a) determinar a retificação da autuação para que passe a constar SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. – SESM – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b) rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, o requerimento de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.389 do STF e o pedido de inclusão do IAMSPE no polo passivo; c) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de R$ 35.250,00, a título de contraprestação pelos plantões médicos realizados entre julho e outubro de 2024, nos termos da fundamentação; d) reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária; e) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, juros, correções monetárias e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Admoesto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 705,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 35.250,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA. - MIRANTE VERDE SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES LTDA
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