Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000694-28.2022.8.11.0024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: MICHEL DE SOUZA FIGUEIRA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – rito do CPC, art. 771 e ss. –, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte credora/exequente, em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – ID 235738178 –, pugna pela realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas PREVJUD, CAGED e INSS/CNIS, com o prévio recolhimento da taxa judicial – IDs 234052302, 234052305, 234052308 e 236163403 –, retornando-me concluso para análise. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. A Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1016997-53.2026.8.11.0000, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de suspensão outrora proferida, determinando o prosseguimento da execução e a intimação da parte credora/exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer a adoção das diligências patrimoniais que entender cabíveis, vedada a suspensão do feito antes do efetivo exaurimento dos meios de busca disponíveis – ID 235738178. A parte credora/exequente, em atendimento ao comando recursal, requereu a pesquisa por meio de instrumentos legítimos e ainda não utilizados nestes autos, notadamente o Sistema de Informação e Automação Previdenciária – PREVJUD –, além do CAGED e do INSS/CNIS – IDs 234052302 e 236163403. A execução processa-se no interesse do credor e orienta-se pelo princípio da efetividade – CPC, arts. 797 e 835 –, corolário da garantia de acesso à jurisdição satisfativa – CRFB, art. 5º, XXXV –, impondo-se ao juízo, enquanto não localizado patrimônio expropriável, a adoção das diligências razoavelmente disponíveis para a busca de bens do devedor/executado. Esclareço que a requisição por meio do sistema PREVJUD, por depender de reserva de jurisdição, constitui medida adequada e proporcional, não implica constrição imediata e se presta apenas ao conhecimento da existência de vínculos empregatícios e de benefícios previdenciários ou assistenciais em nome do devedor/executado, aptos a subsidiar eventual e ulterior ato expropriatório. Outrossim, ressalvo que a eventual localização de verbas de natureza salarial ou previdenciária não conduz, por si, à penhora, uma vez que a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV não é absoluta – CPC, art. 833, § 2º –, questão que, sobrevindo resultado positivo, será aferida no caso concreto, preservado percentual capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família. Isso posto, porque realizado o prévio recolhimento da taxa judicial de “PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS – por consulta” – ITEM 4, Tabela B, da Lei Estadual n. 7.603/2001 – IDs 234052305 e 234052308 –, e em estrito cumprimento à decisão proferida em sede recursal – ID 235738178 –, DEFIRO o requerimento e, consequentemente, DETERMINO a requisição de informações, pelo sistema PREVJUD – Sistema de Informação e Automação Previdenciária –, acerca da existência de vínculos empregatícios, fontes pagadoras e benefícios previdenciários ou assistenciais, ativos ou cessados, em nome do devedor/executado MICHEL DE SOUZA FIGUEIRA – CPF 077.318.269-10. Após, DETERMINO que, indisponível o sistema PREVJUD ou insuficiente o seu retorno para a identificação de vínculos e de rendimentos, expeça ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS/CNIS – e realize a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED –, com idêntica finalidade. Por fim, sobrevindo informações positivas, DETERMINO a intimação da parte credora/exequente, na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) – CPC, art. 269 e ss. –, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira objetivamente a medida executiva cabível – penhora de recebíveis, ofício à fonte pagadora ou outra –, observada a análise de eventual impenhorabilidade no caso concreto, ou indique bens outros passíveis de constrição/penhora, sob pena de suspensão. A parte credora/exequente poderá, entre os sistemas sem reserva de jurisdição, realizar a pesquisa da existência de bens imóveis e outros bens por meio dos serviços cartorários nas plataformas dos Operadores Nacionais (ONR, ON-RTDPJ e CRC), em cumprimento ao Provimento CNJ n 180/2024, ou seja, para imóveis, acesse o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) ; para títulos, documentos e pessoas jurídicas, acesse o portal ON-RTDPJ; e para registro civil, utilize a central Registradores (ARPEN-Brasil) - Registro Civil Oficial (ARPEN). Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.