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TJSP · Foro de Ipuã - Vara Única
Processo 1000693-98.2025.8.26.0257 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.E.S. - J.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e na contestação para: a) RECONHECER a existência de união estável mantida entre SILVIO ELIAS DA SILVA e JOSIANE DA COSTA no período compreendido entre janeiro de 2019 e agosto de 2025, e, por conseguinte, DECLARAR A SUA DISSOLUÇÃO definitiva; b) HOMOLOGAR a expressa renúncia formulada pelo autor sobre sua meação do veículo Ford Ka, ano 2016/2017, placa PXK-3G25, atribuindo-o com exclusividade à requerida Josiane da Costa, a quem competirá assumir integralmente a posse, a titularidade, as despesas de manutenção e os encargos incidentes sobre o bem; c) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, exclusivamente do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 002906941 firmado perante o Banco Bradesco S/A, cabendo ao autor cobrar eventual ressarcimento da cota-parte da ré pela via própria, julgando improcedente a partilha das dívidas de cartão de crédito e indeferindo a partilha imediata dos créditos previdenciários ilíquidos; d) FIXAR a guarda unilateral da menor Rafaela Costa Silva em favor da genitora Josiane da Costa, assegurando-se ao genitor regime de convivência e visitas livres; e) CONDENAR o autor SILVIO ELIAS DA SILVA ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em prol da filha menor R.C.S. no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo a quantia ser descontada diretamente em folha de pagamento perante a empresa empregadora do alimentante e depositada na conta bancária informada pela genitora a fls. 125. Transitada em julgado, expeça-se com urgência o necessário ofício à empregadora do autor para implementação dos descontos em folha de pagamento da pensão alimentícia no percentual ora estabelecido. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma (artigo 86, caput, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e dos honorários em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (OAB 427564/SP), RITA DE CÁSSIA SILVA (OAB 442473/SP)
TJSP · Foro de Ipuã - Vara Única
Processo 1000693-98.2025.8.26.0257 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.E.S. - J.C. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Dilig. - ADV: RITA DE CÁSSIA SILVA (OAB 442473/SP), MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (OAB 427564/SP)
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