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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000693-71.2025.8.13.0480/MG AUTOR: JOSY ABIDALLA ARAUJO DO CARMO ADVOGADO(A): ERICK COSTA CUNHA (OAB MG223211) ADVOGADO(A): NAYARA MARIA OLIVEIRA MARTINS (OAB MG239034) RÉU: THAIS PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A): MONALYSA DE CASTRO SILVA (OAB MG215215) DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2026 às 15h00min, devendo as partes apresentar/complementar seu rol de testemunhas no prazo de 15 dias, caso ainda não tenham feito. Se não houver tempo hábil suficiente para o cumprimento das intimações necessárias ou agendamento da sala passiva, fica autorizada a redesignação da audiência pela Secretaria, com a intimação das partes. Se não houver a juntada de nenhum rol de testemunhas nem requerimento de depoimento pessoal, fica autorizado o cancelamento da audiência e a conclusão dos autos para julgamento. A audiência será realizada por meio de videoconferência, que poderá ser acessada pelo link https://tjmg.webex.com/meet/rodrigo.assumpcao As testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente ao Fórum e, excepcionalmente, caso comprovado que a testemunha tenha domicílio em outra comarca e não possa comparecer presencialmente, a oitiva deverá ser realizada por meio da sala passiva, a ser agendada pelo sistema SISAVI, sem necessidade de nova conclusão, com previsão de duração de 20 (vinte) minutos. As partes e seus procuradores poderão, se quiserem, comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível para participação presencial na audiência, não havendo necessidade de peticionamento nesse sentido. A intimação das testemunhas deverá ser providenciada pelas próprias partes, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 2º ou, necessitando sua intimação, deverão demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas no art. 455, § 4º, incisos I a IV, com a devida comprovação documental, se for o caso. Se não for possível o agendamento da sala passiva, fica desde já autorizada a oitiva das testemunhas residentes em outra comarca por meio de videoconferência, devendo ser acessado o link acima. As partes e testemunhas ouvidas por meio de videoconferência deverão ter sua incomunicabilidade preservada, devendo permanecer em ambiente fechado, com os equipamentos necessários e com rede de internet em qualidade suficiente, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas, deverão as partes requerer ou ratificar o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O requerimento deverá ser acompanhado de comprovante do pagamento das custas para intimação pessoal da parte que prestará o depoimento pessoal (exceto se a parte que o requereu for beneficiária da justiça gratuita). Caso a parte a prestar depoimento pessoal seja pessoa jurídica, deverá a parte que requereu o depoimento especificar e qualificar, no mesmo prazo, o representante legal da pessoa jurídica que deverá ser ouvido, sob pena de preclusão. Caso seja requerido o depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte que prestará o depoimento, sob pena de confesso. O processo deverá ser concluso novamente apenas se houver pedidos de natureza urgente ou para análise de requerimentos referentes à audiência que já não tenham sido determinados nesta decisão. Os demais requerimentos serão analisados em audiência ou no momento da prolação da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
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