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1000693-54.2022.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000693-54.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: REGINALDO VITOR DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL ALVORADA CENTER LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32bde8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 04/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DESPACHO 1) Diante da manifesta disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se, para o célere e justo prosseguimento do feito, que cada qual se manifeste expressamente somente se há concordância ou discordância com as planilhas de apuração de débitos/créditos apresentadas pela parte adversa, sob pena de preclusão. Sem concordância e diante da divergência aos cálculos apresentados pelas partes, para melhor convencimento deste Juízo, desde já, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto o perito Osmario Honorio Apolonio. 2) Correção monetária nos termos fixados no título executivo judicial. Não constando expressamente no título executivo judicial o índice a ser aplicado, a correção monetária deverá observar os termos da ADC 58 e da Lei nº 14.905/24. 3) Os cálculos deverão ser integralmente elaborados em PJe-Calc com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. 4) O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 30 dias, com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. A Secretaria deverá realizar os lançamentos dos pagamentos. 5) Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos. 6) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 7) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). 8) Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. 9) Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. O pagamento dos honorários periciais, como sanção, poderá ser rateado entre as partes. Porém, cumpre observar que os honorários periciais poderão ser carreados à parte que deu ensejo à sua necessidade, configurando-se como medida de caráter sancionatório, destinada a coibir o mau uso da instrumentalidade processual ou a ocorrência de delongas indevidas. Tal disposição encontra amparo nos princípios da lealdade e da cooperação processual, facultando ao magistrado determinar que a parte que incorreu na infração arque com a integralidade dos referidos honorários, a título de desincentivo a condutas processuais abusivas. Int. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO VITOR DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000693-54.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: REGINALDO VITOR DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL ALVORADA CENTER LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32bde8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 04/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DESPACHO 1) Diante da manifesta disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se, para o célere e justo prosseguimento do feito, que cada qual se manifeste expressamente somente se há concordância ou discordância com as planilhas de apuração de débitos/créditos apresentadas pela parte adversa, sob pena de preclusão. Sem concordância e diante da divergência aos cálculos apresentados pelas partes, para melhor convencimento deste Juízo, desde já, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto o perito Osmario Honorio Apolonio. 2) Correção monetária nos termos fixados no título executivo judicial. Não constando expressamente no título executivo judicial o índice a ser aplicado, a correção monetária deverá observar os termos da ADC 58 e da Lei nº 14.905/24. 3) Os cálculos deverão ser integralmente elaborados em PJe-Calc com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. 4) O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 30 dias, com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. A Secretaria deverá realizar os lançamentos dos pagamentos. 5) Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos. 6) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 7) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). 8) Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. 9) Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. O pagamento dos honorários periciais, como sanção, poderá ser rateado entre as partes. Porém, cumpre observar que os honorários periciais poderão ser carreados à parte que deu ensejo à sua necessidade, configurando-se como medida de caráter sancionatório, destinada a coibir o mau uso da instrumentalidade processual ou a ocorrência de delongas indevidas. Tal disposição encontra amparo nos princípios da lealdade e da cooperação processual, facultando ao magistrado determinar que a parte que incorreu na infração arque com a integralidade dos referidos honorários, a título de desincentivo a condutas processuais abusivas. Int. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO SHALON DA NOVE DE ABRIL LTDA - COMERCIAL ALVORADA CENTER LTDA - EPP

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