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TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000693-39.2023.5.02.0079 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b68fed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos Libere-se ao patrono do (a) autor (a) o valor de R$ 6.429,59, a título de honorários sucumbenciais. Transfira-se ao INSS o valor de R$ 16.999,56, referente ao recolhimento previdenciário cotas reclamante e reclamada. Transfira-se aos cofres públicos da União o valor de R$ 579,68, a título de IR. Transfira-se ao perito o valor de R$ 4.075,95, a título de honorários. Conforme determinado no Ofício Circular CR nº 1053/2024, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, proceda-se ao registro do pagamento dos honorários periciais pagos pela parte no sistema SIGEO AJ/JT. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer, no prazo de 3 dias a partir da publicação, sob pena de preclusão. Diante da rescisão contratual sem justa causa, após a vinda aos autos do comprovante de transferência do FGTS para a conta vinculada, autorizo o imediato soerguimento, devendo a Secretaria expedir o alvará competente. Tendo em vista a quitação integral do débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos ao arquivo. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000693-39.2023.5.02.0079 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b68fed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos Libere-se ao patrono do (a) autor (a) o valor de R$ 6.429,59, a título de honorários sucumbenciais. Transfira-se ao INSS o valor de R$ 16.999,56, referente ao recolhimento previdenciário cotas reclamante e reclamada. Transfira-se aos cofres públicos da União o valor de R$ 579,68, a título de IR. Transfira-se ao perito o valor de R$ 4.075,95, a título de honorários. Conforme determinado no Ofício Circular CR nº 1053/2024, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, proceda-se ao registro do pagamento dos honorários periciais pagos pela parte no sistema SIGEO AJ/JT. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer, no prazo de 3 dias a partir da publicação, sob pena de preclusão. Diante da rescisão contratual sem justa causa, após a vinda aos autos do comprovante de transferência do FGTS para a conta vinculada, autorizo o imediato soerguimento, devendo a Secretaria expedir o alvará competente. Tendo em vista a quitação integral do débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos ao arquivo. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - MAGAZINE LUIZA S/A
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