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1000693-39.2021.5.02.0037

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000693-39.2021.5.02.0037 RECLAMANTE: MARCIO MESSIAS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79d64b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:ca6c577 - A decisão apresentada pela parte autora data de maio/2026 e não há comprovação de que remanesce crédito disponível de titularidade dos reclamados. Entretanto, defiro o pedido de penhora de eventuais créditos dos executados reclamada ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI (CNPJ: 06.069.276/0001-02) e/ou JOSE ROBERTO LOPES (ESPÓLIO DE) CPF: 637.649.548-68, nos autos do processo nº 0010318-50.2021.5.15.0103, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba, até a garantia integral desta execução no valor de R$ 182.392,86 (atualizado até 09/09/2026). Considerando que a celeridade na realização do pedido de penhora pode ser essencial à sua eficácia, intime-se o exequente para diligenciar e informar nos autos o endereço eletrônico da unidade de destino para fins de cumprimento. Após encaminhado o pedido, compete ao exequente acompanhar o cumprimento desta solicitação (penhora) junto à unidade judiciária de destino, à vista de seu interesse no recebimento do crédito, dentro de seu dever de diligência no processo. Comprovada a anotação requerida, determino o sobrestamento, contudo, a fim de aguardar a transferência de recursos provenientes daqueles autos, no entanto, conserva-se o dever do exequente de acompanhar o andamento junto ao Juízo em que requerida a penhora e informá-lo nestes autos, espontaneamente ou quando instado por este Juízo a fazê-lo, cuja frequência máxima será anual. Caso, após a comprovação inicial de anotação, o exequente for intimado por este Juízo a informar o andamento da penhora na unidade de destino e permanecer silente, o feito será sobrestado, dando-se início ao curso do prazo da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MESSIAS

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