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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000693-23.2025.5.02.0482 RECLAMANTE: DINIZ GOMES RECLAMADO: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39f6a0 proferido nos autos. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. HELIO RICARDO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc A reclamada apresentou os cálculos de liquidação (ID 26c19e9), acompanhados de petição (ID bf135d6) esclarecendo que o resultado líquido zerado decorre da compensação, pelo critério global, entre os valores devidos com o adicional de 50% fixado no título executivo e os valores comprovadamente pagos ao reclamante ao longo do contrato, sob a mesma rubrica, a percentual superior. O reclamante impugnou os cálculos (ID f3e3a20), alegando, em síntese: (i) equívoco na apuração das horas extras, por a reclamada ter apurado o valor devido com o adicional de 50% e abatido os valores pagos calculados a 75%, o que teria gerado resultado negativo indevido; (ii) omissão da rubrica de FGTS acrescido da multa de 40% sobre as horas extras e reflexos deferidos na sentença; e (iii) inobservância dos critérios de juros e correção monetária definidos pela Lei 14.905/2024, requerendo a homologação de cálculo próprio (ID 071d79f). A reclamada manifestou-se sobre a impugnação (ID b52ae0e), sustentando que o adicional de 50% corresponde exatamente aos termos do pedido formulado na petição inicial e da condenação, que o reflexo do FGTS foi determinado apenas sobre os títulos principais, e que a metodologia de juros e correção monetária adotada observa a Lei 14.905/2024, uma vez que todo o período contratual é posterior a 30/08/2024, ratificando os cálculos apresentados sob ID 26c19e9. Sem razão o reclamante. A r. sentença de ID 4fb85f8, Pág. 5, julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias "com acréscimo de 50%", reproduzindo com exatidão os termos em que a pretensão foi deduzida na peça inaugural, a qual postulou "o pagamento de todas as horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal acrescidas do adicional legal de 50%" (ID b52ae0e). Não havendo, nos autos, qualquer elemento que autorize a majoração do percentual para 75% nesta fase, a pretensão do reclamante de ver apurado o crédito principal com adicional de 75% (ID 071d79f) extrapola os limites objetivos da coisa julgada, porquanto a liquidação tem natureza meramente aritmética e não comporta a rediscussão do percentual definitivamente fixado no título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Tampouco prospera a irresignação quanto ao critério de dedução adotado pela reclamada. A própria sentença exequenda determinou, como parâmetro de liquidação, a "dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, observando-se o critério global, nos termos da OJ 415 da SDI-l do TST" (ID 4fb85f8). Dos cálculos de ID 26c19e9 verifica-se que a reclamada apurou o valor devido ao reclamante com o adicional de 50% fixado no título executivo e dele deduziu os valores efetivamente pagos ao longo do contrato sob a mesma rubrica de horas extras, os quais, por força de instrumento coletivo, superam o percentual judicialmente reconhecido. O fato de o valor pago ter sido calculado, na origem, a percentual superior ao deferido em juízo não torna incorreta a dedução: o parâmetro fixado na sentença autoriza expressamente o abatimento de tudo o que foi comprovadamente pago sob o mesmo título, independentemente do percentual utilizado pelo empregador para o pagamento espontâneo. Rejeito a impugnação neste tópico, mantendo os cálculos de ID 26c19e9 quanto ao adicional de 50%, ao reflexo em repouso semanal remunerado e feriados, e às diferenças de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário, no valor líquido de R$ 0,00 (zero), conforme apurado à Pág. 1 do referido cálculo. Do FGTS e da multa de 40%. Com razão o reclamante, em parte. Dos cálculos de ID 26c19e9 não consta qualquer apuração a título de FGTS ou de multa de 40%, o que importa inobservância do comando expresso da sentença exequenda, que condenou a reclamada a pagar, juntamente com as horas suplementares, diferenças de "FGTS acrescido da multa de 40%" (ID 4fb85f8). A justificativa apresentada pela reclamada (ID b52ae0e), no sentido de que o reflexo do FGTS teria sido limitado aos títulos principais, não autoriza a supressão integral da rubrica, mas apenas a delimitação de sua base de cálculo. Com efeito, quando o pedido formulado na inicial — reproduzido no comando sentencial — postula a verba principal com reflexos coordenados em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (ID b52ae0e), o FGTS é deferido como reflexo direto e exclusivo da verba principal de horas extras e de seu reflexo em repouso semanal remunerado, não se estendendo às integrações que os demais reflexos, de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário, possam gerar. A extensão do FGTS a esses reflexos secundários, não contemplada expressamente no título executivo, importaria em ampliação da condenação em sede de liquidação, com violação à coisa julgada e ao art. 879, § 1º, da CLT. Dos juros e da correção monetária. Sem razão o reclamante. Nos termos fixados na sentença exequenda (ID 4fb85f8), a atualização do crédito observa, na fase pré-judicial, o IPCA acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, com os juros de mora apurados pela subtração entre a SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. Ocorre que, no caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 10/02/2025 (ID 4fb85f8) e a ação foi ajuizada em 28/05/2025 (ID 26c19e9), datas integralmente posteriores ao marco de 30/08/2024. Inexiste, portanto, período do crédito a ser corrigido pela sistemática pré-vigente de SELIC entre a propositura da ação e 30/08/2024, sendo inteiramente aplicável, desde a origem do crédito, a disciplina posterior à Lei 14.905/2024, tal como observado nos cálculos de ID 26c19e9, que aplicaram a atualização pelo IPCA com juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do ajuizamento da ação. Destarte, determino que a parte ré, no prazo de 8 (oito) dias, apresente cálculo retificado exclusivamente quanto à inclusão do FGTS de 8% e da multa de 40% sobre as diferenças de horas extras a 50% e seu reflexo em repouso semanal remunerado e feriados, vedada a extensão dessa base às diferenças de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Vindo, dê-se ciência à parte autora. Intimado(s) / Citado(s) - UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000693-23.2025.5.02.0482 RECLAMANTE: DINIZ GOMES RECLAMADO: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39f6a0 proferido nos autos. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. HELIO RICARDO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc A reclamada apresentou os cálculos de liquidação (ID 26c19e9), acompanhados de petição (ID bf135d6) esclarecendo que o resultado líquido zerado decorre da compensação, pelo critério global, entre os valores devidos com o adicional de 50% fixado no título executivo e os valores comprovadamente pagos ao reclamante ao longo do contrato, sob a mesma rubrica, a percentual superior. O reclamante impugnou os cálculos (ID f3e3a20), alegando, em síntese: (i) equívoco na apuração das horas extras, por a reclamada ter apurado o valor devido com o adicional de 50% e abatido os valores pagos calculados a 75%, o que teria gerado resultado negativo indevido; (ii) omissão da rubrica de FGTS acrescido da multa de 40% sobre as horas extras e reflexos deferidos na sentença; e (iii) inobservância dos critérios de juros e correção monetária definidos pela Lei 14.905/2024, requerendo a homologação de cálculo próprio (ID 071d79f). A reclamada manifestou-se sobre a impugnação (ID b52ae0e), sustentando que o adicional de 50% corresponde exatamente aos termos do pedido formulado na petição inicial e da condenação, que o reflexo do FGTS foi determinado apenas sobre os títulos principais, e que a metodologia de juros e correção monetária adotada observa a Lei 14.905/2024, uma vez que todo o período contratual é posterior a 30/08/2024, ratificando os cálculos apresentados sob ID 26c19e9. Sem razão o reclamante. A r. sentença de ID 4fb85f8, Pág. 5, julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias "com acréscimo de 50%", reproduzindo com exatidão os termos em que a pretensão foi deduzida na peça inaugural, a qual postulou "o pagamento de todas as horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal acrescidas do adicional legal de 50%" (ID b52ae0e). Não havendo, nos autos, qualquer elemento que autorize a majoração do percentual para 75% nesta fase, a pretensão do reclamante de ver apurado o crédito principal com adicional de 75% (ID 071d79f) extrapola os limites objetivos da coisa julgada, porquanto a liquidação tem natureza meramente aritmética e não comporta a rediscussão do percentual definitivamente fixado no título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Tampouco prospera a irresignação quanto ao critério de dedução adotado pela reclamada. A própria sentença exequenda determinou, como parâmetro de liquidação, a "dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, observando-se o critério global, nos termos da OJ 415 da SDI-l do TST" (ID 4fb85f8). Dos cálculos de ID 26c19e9 verifica-se que a reclamada apurou o valor devido ao reclamante com o adicional de 50% fixado no título executivo e dele deduziu os valores efetivamente pagos ao longo do contrato sob a mesma rubrica de horas extras, os quais, por força de instrumento coletivo, superam o percentual judicialmente reconhecido. O fato de o valor pago ter sido calculado, na origem, a percentual superior ao deferido em juízo não torna incorreta a dedução: o parâmetro fixado na sentença autoriza expressamente o abatimento de tudo o que foi comprovadamente pago sob o mesmo título, independentemente do percentual utilizado pelo empregador para o pagamento espontâneo. Rejeito a impugnação neste tópico, mantendo os cálculos de ID 26c19e9 quanto ao adicional de 50%, ao reflexo em repouso semanal remunerado e feriados, e às diferenças de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário, no valor líquido de R$ 0,00 (zero), conforme apurado à Pág. 1 do referido cálculo. Do FGTS e da multa de 40%. Com razão o reclamante, em parte. Dos cálculos de ID 26c19e9 não consta qualquer apuração a título de FGTS ou de multa de 40%, o que importa inobservância do comando expresso da sentença exequenda, que condenou a reclamada a pagar, juntamente com as horas suplementares, diferenças de "FGTS acrescido da multa de 40%" (ID 4fb85f8). A justificativa apresentada pela reclamada (ID b52ae0e), no sentido de que o reflexo do FGTS teria sido limitado aos títulos principais, não autoriza a supressão integral da rubrica, mas apenas a delimitação de sua base de cálculo. Com efeito, quando o pedido formulado na inicial — reproduzido no comando sentencial — postula a verba principal com reflexos coordenados em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (ID b52ae0e), o FGTS é deferido como reflexo direto e exclusivo da verba principal de horas extras e de seu reflexo em repouso semanal remunerado, não se estendendo às integrações que os demais reflexos, de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário, possam gerar. A extensão do FGTS a esses reflexos secundários, não contemplada expressamente no título executivo, importaria em ampliação da condenação em sede de liquidação, com violação à coisa julgada e ao art. 879, § 1º, da CLT. Dos juros e da correção monetária. Sem razão o reclamante. Nos termos fixados na sentença exequenda (ID 4fb85f8), a atualização do crédito observa, na fase pré-judicial, o IPCA acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, com os juros de mora apurados pela subtração entre a SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. Ocorre que, no caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 10/02/2025 (ID 4fb85f8) e a ação foi ajuizada em 28/05/2025 (ID 26c19e9), datas integralmente posteriores ao marco de 30/08/2024. Inexiste, portanto, período do crédito a ser corrigido pela sistemática pré-vigente de SELIC entre a propositura da ação e 30/08/2024, sendo inteiramente aplicável, desde a origem do crédito, a disciplina posterior à Lei 14.905/2024, tal como observado nos cálculos de ID 26c19e9, que aplicaram a atualização pelo IPCA com juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do ajuizamento da ação. Destarte, determino que a parte ré, no prazo de 8 (oito) dias, apresente cálculo retificado exclusivamente quanto à inclusão do FGTS de 8% e da multa de 40% sobre as diferenças de horas extras a 50% e seu reflexo em repouso semanal remunerado e feriados, vedada a extensão dessa base às diferenças de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Vindo, dê-se ciência à parte autora. Intimado(s) / Citado(s) - DINIZ GOMES
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