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1000692-15.2026.8.26.0246

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara

    Processo 1000692-15.2026.8.26.0246 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPURA - Vistos. 1. Fls. 104/108: Recebo a justificativa apresentada pelo Município. O procedimento prévio previsto no art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 visa estimular a solução consensual da indenização mediante oferta administrativa ao particular. Contudo, condicionar o exercício do direito de ação ao encerramento formal de etapa administrativa obrigatória configuraria indevida restrição ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o E. TJSP possui orientação clara quanto à desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura da demanda expropriatória: DESAPROPRIAÇÃO. Petição inicial. Indeferimento. Determinação de emenda da inicial para comprovação da recusa do valor da oferta pela expropriada, em sede administrativa. Art. 10-A acrescentado ao Decreto-lei nº 3.365/41 pela Lei º 13.867/2019. Interpretação no sentido da obrigatoriedade de prévia tentativa de composição extrajudicial entre expropriante e expropriado que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Extinção afastada. Recurso provido para tal finalidade. (TJSP; Apelação Cível 1024556-61.2020.8.26.0224; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Destarte, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o formal recebimento da petição inicial. 2. Da imissão provisória na posse e da necessidade de avaliação judicial prévia O pedido de imissão provisória imediata na posse com amparo exclusivo no laudo técnico unilateral produzido pelo ente expropriante não comporta acolhimento direto. A transferência liminar da posse do bem expropriado condiciona-se à garantia constitucional da prévia e justa indenização em dinheiro (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal), exigindo a apuração do valor provisório por meio de perícia judicial preliminar realizada por perito de confiança do Juízo. Assim, para subsidiar o exame do pleito de imissão provisória na posse, nos termos da Súmula 30 do TJSP, determino a realização de avaliação judicial prévia provisória e nomeio como perito RUDGEN RODRIGUES CALDAS. Intime-se o perito para estimar seus honorários periciais provisórios no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa, intime-se o Município autor para promover o recolhimento dos honorários periciais provisionais no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, o perito deverá apresentar o laudo prévio de avaliação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, respondendo aos seguintes quesitos judiciais: a) Qual a exata caracterização, metragem, divisas e estado de conservação do imóvel avaliado? b) Há benfeitorias, culturas, acessões ou passivos ambientais na porção exproprianda? c) Qual o valor de mercado apurado para a terra nua e eventuais benfeitorias, utilizando metodologia comparativa contemporânea de dados de mercado? Apresentado o laudo prévio e complementado o depósito provisório pelo ente expropriante, se superior à oferta inicial, será apreciada de imediato a expedição do mandado de imissão provisória na posse. 3. Da averbação no Registro de Imóveis Defiro o pedido de expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ilha Solteira para averbação da existência da presente ação de desapropriação à margem da Matrícula nº 333, resguardando a publicidade perante terceiros, bem como para que encaminhe certidão atualizada de ônus e alienações incidentes sobre o bem. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício judicial. Ante o exposto: Acolho a justificativa de emenda e recebo a petição inicial; Defiro a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Ilha Solteira para averbação da ação na Matrícula nº 333 e informações sobre eventuais gravames, servindo a presente como ofício; Determino a citação da requerida Damha Agronegócios Ltda. para ofertar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, observadas as restrições materiais do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP)

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