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TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1000692-14.2026.8.26.0699 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.S. - - E.C.S.R. - - C.L.S.R. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Tarje-se. 2. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. 3. Do pedido de decretação liminar do divórcio. Embora o divórcio constitua direito potestativo, cuja decretação independe da anuência do outro cônjuge, a natureza potestativa do direito, por si só, não autoriza sua decretação liminar, sem a observância dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Com efeito, não se verificam, neste momento, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência ou da tutela da evidência, previstos nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil. Em especial, a hipótese não se amolda ao disposto no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão envolve ação de estado e a imediata decretação do divórcio, embora fundada em direito material de natureza potestativa, produz efeito definitivo, recomendando-se, portanto, a prévia instauração do contraditório. Assim, sem prejuízo de que o pedido seja oportunamente apreciado após a manifestação do requerido, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação liminar do divórcio. A propósito, em situação análoga, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento - Ação de Divórcio Litigioso - Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar para a pronta decretação do divórcio - Direito potestativo - Não preenchimento, entretanto, dos requisitos previstos no art. 311, inciso IV, do CPC - Recomendado aguardar-se o exercício do contraditório, com apresentação de contestação - Irreversibilidade da medida - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2116688-11.2023.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2023). 4. Da guarda provisória. Diante dos fatos narrados na inicial, reputo que, em cognição sumária, estão presentes elementos suficientes a justificar o acolhimento da tutela de urgência pretendida. Conforme se extrai da narrativa inicial, o(a) menor encontra-se sob os cuidados da parte autora, que exerce, de fato, as funções inerentes à guarda, circunstância que, em princípio, recomenda a regularização da situação jurídica, em atenção à proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente. Há, portanto, elementos que evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre da necessidade de regularização da situação de guarda, de modo a conferir segurança jurídica àquele que atualmente exerce os cuidados do(a) menor e, sobretudo, assegurar-lhe proteção. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de conceder a guarda provisória do(a) menor à parte autora. Servirá a presente decisão de termo de guarda. 5. Da convivência familiar. Quanto ao regime de convivência familiar, por ora, deixo de fixá-lo. Isso porque, de um lado, a parte autora não indicou, de forma suficientemente precisa, dias e horários que permitam o estabelecimento de regime provisório adequado às rotinas dos menores. De outro, foram formuladas alegações graves acerca do suposto uso de substâncias entorpecentes pelo requerido, inclusive com narrativa de que um dos menores teria tido contato com embalagens de drogas, circunstâncias que recomendam maior cautela na definição da convivência. Nesse contexto, reputo prematura, por ora, tanto a fixação de regime de convivência livre quanto a imposição de convivência assistida, sobretudo porque a medida demanda melhor esclarecimento dos fatos e avaliação das condições em que eventual contato deverá ocorrer, à luz do superior interesse dos menores. Assim, deixo de fixar, neste momento, regime provisório de convivência familiar, sem prejuízo de ulterior apreciação do pedido após o estabelecimento do contraditório e, se necessário, a realização de estudo psicossocial ou manifestação da equipe multidisciplinar, ocasião em que poderão ser avaliadas as circunstâncias concretas e definidas as condições mais adequadas ao exercício da convivência. 6. Dos alimentos provisórios. Os alimentos provisórios constituem medida destinada a assegurar o sustento dos alimentandos durante a tramitação da demanda, mediante análise inicial dos elementos apresentados, observando-se, tanto quanto possível, o binômio necessidade-possibilidade. No caso, a necessidade dos menores decorre do próprio dever parental de sustento, estando eles sob os cuidados exclusivos da genitora, que afirma exercer atividade autônoma e auferir renda mensal média de R$ 2.000,00, ao passo que uma das crianças apresenta deficiência visual e demanda despesas específicas. Assim, DEFIRO a tutela de urgência e arbitro os alimentos provisórios em favor dos menores em 30% dos rendimentos líquidos mensais do requerido, assim entendidos os valores efetivamente recebidos após os descontos legais obrigatórios, excluídas as verbas de natureza indenizatória e incluídas férias, 13º salário, horas extras, PLR e demais verbas remuneratórias. Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal, ou percepção de benefício previdenciário, os alimentos provisórios serão devidos no valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos serão devidos a partir da citação e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta bancária indicada pela representante legal dos menores. Caso o requerido mantenha vínculo empregatício formal, oficie-se ao empregador para que proceda aos descontos mensais em folha, a partir da primeira remuneração posterior ao recebimento do ofício, observados os parâmetros acima. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o empregador encaminhar a este Juízo cópia dos três últimos comprovantes de pagamento do requerido, bem como informar a remuneração por ele percebida. A presente decisão valerá como ofício. Este documento deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) próprio(a) interessado(a), devendo ser comprovado o protocolo nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saltopirapora@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. 7. Da tutela cautelar relativa ao crédito trabalhista. Quanto ao pedido de preservação do crédito objeto da Reclamação Trabalhista nº 0010876-58.2025.5.15.0078, verifico que a situação inicialmente narrada na petição sofreu relevante alteração. Com efeito, sobreveio acordo judicial homologado nos autos da reclamação trabalhista, no valor líquido de R$ 20.000,00, a ser pago ao requerido em 18 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 1.000,00, com vencimento em 15/09/2026, e as demais sucessivamente. Consta, ainda, que os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do requerido. A existência do acordo, portanto, conferiu concretude e liquidez ao crédito que, quando do ajuizamento da demanda, constituía mera expectativa de recebimento. A própria pretensão de partilha deduzida nestes autos alcança eventual crédito patrimonial decorrente da reclamação trabalhista, cuja comunicabilidade constitui questão a ser apreciada no curso da demanda. Nesse contexto, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da controvérsia efetivamente instaurada acerca da comunicabilidade do crédito trabalhista, enquanto o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da iminente conversão do crédito em numerário e de sua disponibilização diretamente ao requerido ou a seu patrono, circunstância que poderá dificultar a futura identificação e constrição da parcela eventualmente pertencente à autora. Com efeito, a primeira parcela do acordo vence em 15/09/2026, de modo que, não adotada providência cautelar neste momento, existe risco concreto de que os valores sejam levantados, transferidos ou dissipados antes da solução da controvérsia patrimonial. A medida, ademais, não implica antecipação do julgamento da partilha, mas tão somente preservação do resultado útil do processo, mediante resguardo da parcela que, em princípio, poderá vir a ser reconhecida como pertencente à autora. Nos termos dos artigos 297, 300, 301 e 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela cautelar para determinar a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010876-58.2025.5.15.0078, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do crédito líquido de R$ 20.000,00, correspondente, em princípio, à meação postulada pela autora, sem prejuízo da posterior apuração do montante efetivamente sujeito à partilha. Expeça-se ofício ao Juízo da 15ª Região responsável pela reclamação trabalhista, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos e, por ocasião dos pagamentos, reserve a parcela correspondente à constrição, abstendo-se de liberá-la ao requerido/reclamante, ou a quem o represente, até ulterior determinação deste Juízo. A medida deverá alcançar as parcelas vincendas do acordo, observado o limite da constrição ora determinada. Ressalva-se que a presente providência possui caráter estritamente cautelar e não importa reconhecimento definitivo da comunicabilidade do crédito, questão que será oportunamente apreciada após o contraditório. 8. Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, no endereço localizado por meio de pesquisa Infojud de fl. 164, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. 9. Por fim, ressalta-se aos patronos das partes a imprescindibilidade da correta categorização das petições e dos documentos eletrônicos no sistema, observando-se a natureza do ato praticado, a fim de evitar equívocos no direcionamento processual, otimizar o fluxo de trabalho do cartório e assegurar maior celeridade e efetividade na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: ADRIELE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 506605/SP), ADRIELE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 506605/SP), ADRIELE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 506605/SP)
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