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1000691-88.2026.5.02.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000691-88.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: PRISCILA DOS SANTOS CAMPOS RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593f634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Mauá: I – declarar que o pacto laboral entre a reclamante e a primeira reclamada (COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA) foi rescindido da empresa em 20/05/2026, nos termos da alínea “d”, do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. II – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar solidariamente as reclamadas COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, MARABRAZ COMERCIAL LTDA – ME, LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA e COMERCIAL ZENA MOVEIS - SOCIEDADE LIMITADA a pagarem à reclamante PRISCILA DOS SANTOS CAMPOS os seguintes títulos: a) salários dos meses de novembro e dezembro de 2025 e de janeiro a abril de 2026, bem como o 13º salário de 2025; b) diferenças de FGTS; c) saldo de salário (20 dias), aviso prévio indenizado (78 dias), 13º salário proporcional de 2026 (06/12), férias vencidas 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (07/12), ambas acrescidas de um terço, FGTS rescisório e indenização adicional de 40%; d) multa do artigo 477; e) diferenças de comissões e reflexos; e f) horas extras e reflexos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. III – Tendo em vista a revelia da primeira reclamada, determino que a Secretaria da Vara proceda à baixa do contrato na carteira de trabalho da reclamante, considerada a projeção do aviso prévio. IV – Defiro a tutela de urgência para determinar que a Secretaria da Vara proceda à imediata expedição do competente alvará para a habilitação da reclamante no seguro-desemprego. No caso de não recebimento do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, responderá esta pelo pagamento da indenização correspondente, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil. V – conceder à autora os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título (art. 767 da CLT e OJ 415 da SDI-1 do TST). A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) da reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas; e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000691-88.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: PRISCILA DOS SANTOS CAMPOS RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593f634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Mauá: I – declarar que o pacto laboral entre a reclamante e a primeira reclamada (COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA) foi rescindido da empresa em 20/05/2026, nos termos da alínea “d”, do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. II – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar solidariamente as reclamadas COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, MARABRAZ COMERCIAL LTDA – ME, LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA e COMERCIAL ZENA MOVEIS - SOCIEDADE LIMITADA a pagarem à reclamante PRISCILA DOS SANTOS CAMPOS os seguintes títulos: a) salários dos meses de novembro e dezembro de 2025 e de janeiro a abril de 2026, bem como o 13º salário de 2025; b) diferenças de FGTS; c) saldo de salário (20 dias), aviso prévio indenizado (78 dias), 13º salário proporcional de 2026 (06/12), férias vencidas 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (07/12), ambas acrescidas de um terço, FGTS rescisório e indenização adicional de 40%; d) multa do artigo 477; e) diferenças de comissões e reflexos; e f) horas extras e reflexos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. III – Tendo em vista a revelia da primeira reclamada, determino que a Secretaria da Vara proceda à baixa do contrato na carteira de trabalho da reclamante, considerada a projeção do aviso prévio. IV – Defiro a tutela de urgência para determinar que a Secretaria da Vara proceda à imediata expedição do competente alvará para a habilitação da reclamante no seguro-desemprego. No caso de não recebimento do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, responderá esta pelo pagamento da indenização correspondente, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil. V – conceder à autora os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título (art. 767 da CLT e OJ 415 da SDI-1 do TST). A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) da reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas; e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DOS SANTOS CAMPOS

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