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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Muzambinho · Sentença
MONITÓRIA Nº 1000691-87.2026.8.13.0441/MG
AUTOR: RPA AGROINDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): MARTA MARIA GONÇALVES GAINO AMBRÓSIO (OAB SP226698)
SENTENÇA
Vistos etc.,
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por RPA AGROINDÚSTRIA LTDA em face de ADRIANO DONIZETTI BOCOLI, objetivando a cobrança de obrigação de pagar quantia em dinheiro, lastreada na Nota Fiscal Eletrônica nº 000024287, série 002, no importe histórico de R$ 14.462,11 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) (Evento 1, INIC1, fls. 1-2).
Antes da perfectibilização do ato citatório, as partes apresentaram instrumento de transação extrajudicial (Evento 7, ACORDO1, fls. 1-2), postulando a sua homologação e a extinção da demanda com resolução de mérito (Evento 7, ACORDO1, fl. 2).
Por meio de despacho judicial (Evento 12, DESP1, fl. 1), foi determinado à parte autora que comprovasse o recolhimento das custas iniciais e juntasse o termo com a integralidade dos documentos e assinaturas pertinentes.
Em cumprimento à determinação, a autora acostou aos autos a respectiva guia e o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais (Evento 16, COMP3 e GUIACUSTAS2, fls. 1), bem como a documentação pertinente à transação (Evento 16, ACORDO1, fls. 1-2).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação.
A transação consubstancia negócio jurídico bilateral por meio do qual os litigantes, mediante concessões recíprocas, previnem ou extinguem controvérsias patrimoniais, nos termos do art. 840 do Código Civil:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e constatada a capacidade civil dos celebrantes, bem como a outorga de poderes específicos ou aposição de assinatura direta das partes envolvidas (Evento 1, PROC2, fl. 1; Evento 16, ACORDO1, fl. 2), a convenção reveste-se de plena validade e eficácia jurídica formal.
Ademais, a celebração do acordo antes da citação formal do requerido não afasta o interesse na homologação em juízo, competindo ao Poder Judiciário chancelar a manifestação de vontade, erigindo o instrumento a título executivo judicial e propiciando a segurança da coisa julgada material.
De igual modo, a homologação do pacto atende aos princípios da celeridade, cooperação e estímulo à autocomposição dos conflitos, previstos expressamente no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que as pendências administrativas relativas às custas iniciais foram integralmente satisfeitas pela demandante (Evento 16, COMP3 e GUIACUSTAS2, fls. 1), restando atendidos todos os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do feito.
Assim, imperativa a homologação do acordo e a declaração de extinção do procedimento monitório com julgamento de mérito, ex vi do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Evento 16, ACORDO1, fls. 1-2), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em conformidade com os termos acordados pelas partes:
a) cada litigante arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (Evento 16, ACORDO1, fl. 2);
b) as custas e despesas processuais remanescentes, se houverem, ficarão a cargo do demandado, consoante expressamente avençado no pacto (Evento 16, ACORDO1, fl. 2).
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (Evento 16, ACORDO1, fl. 2), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão.
Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas finais pela contadoria, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.