2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000691-67.2026.8.11.0110. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO PIO XII – HOSPITAL DE AMOR DE BARRETOS, em desfavor de CHARLLEY ANDERSON DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Verifica-se o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Diante disso, RECEBO a inicial. Uma vez preenchidos os requisitos legais, CONCEDO à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante dos documentos carreados aos autos. Destarte, DEFIRO a expedição de mandado para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação descrita na petição inicial, fixando-se honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devendo constar, ainda, que, em caso de cumprimento, ficará isenta do pagamento das custas processuais. No mesmo prazo, poderá a parte ré opor embargos monitórios. Não havendo cumprimento da obrigação nem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com o prosseguimento do feito em fase executiva. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, requerer o parcelamento do débito, nos termos da lei processual. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, indicar novo endereço, sob pena de extinção. Apresentados embargos, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários ao cumprimento desta decisão, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito