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1000691-41.2026.8.26.0210

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto

    Processo 1000691-41.2026.8.26.0210 - Cautelar Inominada Criminal - Ameaça - A.P.F.P. - Trata-se de pedido de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §2º, e art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal), formulado por ANTÔNIO DE PÁDUA FALEIROS PRATA, por meio de advogado constituído, em face de HUMBERTO TOMÉ FERREIRA, MARCELO TOMÉ FERREIRA, MARIA EUNICE TOMÉ FERREIRA, MARINICE TOMÉ FERREIRA PARIZI, ROBERTO OSCAR PARIZI, VICTOR GONÇALVES FERREIRA e CAMILA LEANDRA POLASTRINI MARQUES FERREIRA, herdeiros do Espólio de Mário José Ferreira. Narra a petição inicial que, em 02 de junho de 2026, o requerente firmou com os requeridos instrumento particular de promessa de compra e venda de imóveis rurais integrantes do acervo hereditário, mediante pagamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e que, ao constatar a ausência de autorização judicial para a alienação dos bens do espólio, exigiu a rescisão do negócio e a devolução dos valores pagos, ao que os requeridos se recusaram. Alega que, em razão da insistência na cobrança, os requeridos passaram a valer-se de terceiro contratado, identificado como Walter Júnior, para promover perseguição e ameaças contra o requerente e seu filho, fatos registrados no Boletim de Ocorrência nº MW0873-2/2026 (fls. 100/104), lavrado perante a Delegacia de Polícia de Guaíra/SP pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal). Postula, em síntese, a imposição liminar e inaudita altera parte de proibição de aproximação e de contato dos requeridos e de eventuais prepostos, com destaque para Walter Júnior, e a intimação de todos sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento. O Ministério Público, em manifestação de fls. 132/133, absteve-se de adentrar o mérito do pedido e limitou-se a suscitar a competência da Vara Regional das Garantias para a apreciação da matéria, nos termos da Resolução nº 939/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça, tendo os autos sido a este Juízo redistribuídos. É o relatório. Decido. A pretensão não comporta acolhimento na forma como deduzida, por vício que antecede o exame do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O art. 282, §2º, do Código de Processo Penal condiciona a decretação de medidas cautelares diversas da prisão no curso de investigação criminal à representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, não figurando o ofendido, isoladamente, como parte legítima para postulá-las de forma direta perante o Juízo das Garantias, à exceção de hipóteses expressamente disciplinadas em legislação especial, como as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006, inaplicáveis ao caso concreto, no qual não se cogita de violência doméstica ou familiar, mas de conflito de natureza contratual seguido de suposta prática de ilícitos penais contra a vítima. A iniciativa direta do particular para requerer ao Juízo criminal a decretação de cautelares diversas da prisão subverte a sistemática do art. 282, §2º, do CPP e retira do Ministério Público, titular da ação penal pública e do juízo de oportunidade sobre a persecução, o controle que a lei lhe reserva sobre a extensão e a necessidade das medidas postuláveis no curso da investigação. Acresce que os crimes noticiados estelionato (art. 171, caput, c.c. §5º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019) e ameaça (art. 147, parágrafo único, do Código Penal) são, como regra, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, não bastando a formalização de boletim de ocorrência para que se tenha por preenchida essa condição de procedibilidade. Não consta dos autos representação criminal formalizada, tampouco notícia de inquérito policial instaurado a partir dos fatos de fls. 100/104, de modo que o próprio juízo do Ministério Público sobre a necessidade de cautelar pressupõe, previamente, a formalização daquela condição de procedibilidade e a existência de procedimento investigatório em curso. Registre-se, ainda, que o pedido pretende impor restrições e a ameaça de prisão preventiva também a Walter Júnior, pessoa que não figura como investigada no Boletim de Ocorrência de fls. 100/104 nem consta como indiciada em procedimento formalmente instaurado. A decretação de cautelar em desfavor de quem não ostenta a qualidade de investigado, sujeitando-o a consequência tão gravosa quanto a prisão preventiva em caso de descumprimento, viola o contraditório e a ampla defesa e não encontra amparo no art. 282 do Código de Processo Penal, que pressupõe sujeito passivo identificado em investigação ou processo já formalizado. Não obstante os óbices apontados, a gravidade das alegações recomenda que o feito não permaneça inerte até que sobrevenha representação formalizada pela via própria. Assim, DETERMINO a remessa dos autos à Autoridade Policial de Guaíra/SP para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a instauração de inquérito policial relativo aos fatos de fls. 100/104, colha a representação criminal do ofendido quanto aos crimes de ação condicionada, e adote as diligências investigatórias pertinentes à apuração da participação de Walter Júnior e dos ora requeridos. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão e dos autos, para que, à vista das diligências investigatórias e da representação a ser colhida, avalie a pertinência de requerer, nos termos do art. 282, §2º, do CPP, as medidas cautelares que entender cabíveis, inclusive em caráter de urgência, dada a natureza dos fatos narrados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de medidas cautelares formulado diretamente pelo ofendido, por ilegitimidade ativa (art. 282, §2º, do CPP), sem prejuízo da imediata remessa dos autos à Autoridade Policial e ao Ministério Público na forma acima determinada, e sem prejuízo de nova e imediata apreciação por este Juízo tão logo sobrevenha representação do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial devidamente instruída, dada a urgência subjacente aos fatos noticiados. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP), CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SANDRINI (OAB 358886/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto

    Processo 1000691-41.2026.8.26.0210 - Cautelar Inominada Criminal - Ameaça - A.P.F.P. - Vistos. Trata-se de pedido de medidas cautelares de urgência formulado por A. de P. F. P. O Ministério Público manifestou-se pela redistribuição dos autos à Vara Regional das Garantias competente, ao argumento de que o pedido possui natureza cautelar e está relacionado a fatos ainda em apuração, atraindo a competência daquele Juízo, nos termos da Resolução nº 939/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, considerando a manifestação ministerial, a natureza da pretensão deduzida e o disposto no artigo 3º-B, inciso V, do Código de Processo Penal, determino a remessa urgente dos autos à Vara Regional das Garantias competente, para apreciação do pedido formulado, observando-se as disposições da Resolução nº 939/2024 do TJSP. Providencie a serventia, com urgência. Intimem-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP), CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SANDRINI (OAB 358886/SP)

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