Publicações do processo

1000691-38.2026.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000691-38.2026.8.13.0134/MG AUTOR: INABIS IGINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB MG153546) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A opôs embargos de declaração (evento 77, DOC1) em face da sentença (evento 64, DOC1) alegando, em síntese, a existência de contradição e erro material no dispositivo do julgado no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial. Argumenta que a sentença arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o "valor da condenação", muito embora não tenha havido condenação em obrigação de pagar quantia certa, haja vista a rejeição das pretensões condenatórias pecuniárias e a limitação do provimento aos capítulos meramente declaratório e cominatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem próprios, tempestivos e isentos de preparo. Quanto ao aspecto jurídico, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Analisando o decisum impugnado verifico que razão assiste à parte embargante. Ao apreciar o mérito da pretensão autoral, a sentença hostilizada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência da contratação securitária e a inexigibilidade dos débitos correlatos; b) impor aos réus a obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de novos descontos na conta corrente do autor; c) rejeitar o pedido de repetição de indébito; e d) rejeitar o pleito de indenização por danos morais. Todavia, ao disciplinar os ônus decorrentes da sucumbência recíproca, o dispositivo sentencial condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo dos réus, bem como fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Constata-se que não houve imposição de condenação pecuniária em desfavor de nenhuma das partes, inexistindo valor condenatório apto a quantificar aritmeticamente a verba honorária arbitrada sobre tal parâmetro. Com efeito, a sistemática legal de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil consagra uma ordem de preferência sucessiva e obrigatória para a definição da base de cálculo, a saber: em primeiro lugar, o valor da condenação; não havendo condenação pecuniária ou sendo esta inviável como referencial, o proveito econômico obtido; e, subsidiariamente, quando for inestimável ou não mensurável o proveito econômico auferido, o valor atualizado da causa. Nesse contexto, cuidando-se de provimento jurisdicional eminentemente declaratório de inexistência de relação jurídica e cominatório de obrigação de não fazer, sem condenação ao pagamento de quantia certa e sem que seja viável apurar proveito econômico direto e autônomo diverso daquele já espelhado na estimativa da lide, impõe-se a adoção subsidiária do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. (evento 77, DOC1), com efeitos infringentes, para sanar a contradição e inadequação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, passando sentença prolatada no evento 64, DOC1 a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo dos réus, solidariamente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados entre os procuradores das partes na referida proporção." No mais, mantenho a referida sentença como lançada nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.