Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000691-38.2026.8.13.0134/MG AUTOR: INABIS IGINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB MG153546) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A opôs embargos de declaração (evento 77, DOC1) em face da sentença (evento 64, DOC1) alegando, em síntese, a existência de contradição e erro material no dispositivo do julgado no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial. Argumenta que a sentença arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o "valor da condenação", muito embora não tenha havido condenação em obrigação de pagar quantia certa, haja vista a rejeição das pretensões condenatórias pecuniárias e a limitação do provimento aos capítulos meramente declaratório e cominatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem próprios, tempestivos e isentos de preparo. Quanto ao aspecto jurídico, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Analisando o decisum impugnado verifico que razão assiste à parte embargante. Ao apreciar o mérito da pretensão autoral, a sentença hostilizada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência da contratação securitária e a inexigibilidade dos débitos correlatos; b) impor aos réus a obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de novos descontos na conta corrente do autor; c) rejeitar o pedido de repetição de indébito; e d) rejeitar o pleito de indenização por danos morais. Todavia, ao disciplinar os ônus decorrentes da sucumbência recíproca, o dispositivo sentencial condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo dos réus, bem como fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Constata-se que não houve imposição de condenação pecuniária em desfavor de nenhuma das partes, inexistindo valor condenatório apto a quantificar aritmeticamente a verba honorária arbitrada sobre tal parâmetro. Com efeito, a sistemática legal de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil consagra uma ordem de preferência sucessiva e obrigatória para a definição da base de cálculo, a saber: em primeiro lugar, o valor da condenação; não havendo condenação pecuniária ou sendo esta inviável como referencial, o proveito econômico obtido; e, subsidiariamente, quando for inestimável ou não mensurável o proveito econômico auferido, o valor atualizado da causa. Nesse contexto, cuidando-se de provimento jurisdicional eminentemente declaratório de inexistência de relação jurídica e cominatório de obrigação de não fazer, sem condenação ao pagamento de quantia certa e sem que seja viável apurar proveito econômico direto e autônomo diverso daquele já espelhado na estimativa da lide, impõe-se a adoção subsidiária do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. (evento 77, DOC1), com efeitos infringentes, para sanar a contradição e inadequação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, passando sentença prolatada no evento 64, DOC1 a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo dos réus, solidariamente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados entre os procuradores das partes na referida proporção." No mais, mantenho a referida sentença como lançada nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.