Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000690-96.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: VIVIAN CAROLINE MUNIZ SANTOS RECLAMADO: MOVITE SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02106a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pedidos fulminados pela prescrição pronunciada acima e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: indenização do tempo de indevido afastamento do trabalho, em valor correspondente aos salários, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS do período compreendido entre a data da dispensa ilícita (30/01/2026) e a da efetiva reintegração, autorizado o abatimento dos valores pagos a título de aviso prévio, com seus reflexos, e multa rescisória de 40% do FGTS; horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, prevalecendo a situação mais benéfica à empregada, observados os critérios de globalidade e evolução salariais, bem como o previsto no item IV da Súmula 85 do TST, com adicional de 90%, divisor 220 e reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário e, de tudo, no FGTS, descontados os períodos de comprovado afastamento do trabalho; uma multa normativa na vigência de cada CCT violada; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Declaro a nulidade da dispensa sem justa causa e determino a reintegração da reclamante aos quadros do grupo reclamado, observadas eventuais restrições médicas, respeitadas as condições contratuais anteriores, inclusive em relação ao plano de saúde, e asseguradas eventuais vantagens atribuídas à categoria durante o período de indevido afastamento, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso em favor da parte prejudicada, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial, restando mantidos os efeitos do item 1 da decisão de pgs. 404/405 até a efetiva reintegração. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 74), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Honorários periciais, fixados no valor limite de R$ 1.000,00 (Portaria GP/CR nº 9/2026 do TRT-2), serão suportados pelo orçamento deste Tribunal Regional, vez que a(o) reclamante, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, é beneficiária(o) da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício requisitório. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas. Exorto as partes a que retomem tratativas para solução conciliada das questões remanescentes decorrentes do litígio. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIAN CAROLINE MUNIZ SANTOS
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000690-96.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: VIVIAN CAROLINE MUNIZ SANTOS RECLAMADO: MOVITE SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02106a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pedidos fulminados pela prescrição pronunciada acima e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: indenização do tempo de indevido afastamento do trabalho, em valor correspondente aos salários, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS do período compreendido entre a data da dispensa ilícita (30/01/2026) e a da efetiva reintegração, autorizado o abatimento dos valores pagos a título de aviso prévio, com seus reflexos, e multa rescisória de 40% do FGTS; horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, prevalecendo a situação mais benéfica à empregada, observados os critérios de globalidade e evolução salariais, bem como o previsto no item IV da Súmula 85 do TST, com adicional de 90%, divisor 220 e reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário e, de tudo, no FGTS, descontados os períodos de comprovado afastamento do trabalho; uma multa normativa na vigência de cada CCT violada; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Declaro a nulidade da dispensa sem justa causa e determino a reintegração da reclamante aos quadros do grupo reclamado, observadas eventuais restrições médicas, respeitadas as condições contratuais anteriores, inclusive em relação ao plano de saúde, e asseguradas eventuais vantagens atribuídas à categoria durante o período de indevido afastamento, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso em favor da parte prejudicada, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial, restando mantidos os efeitos do item 1 da decisão de pgs. 404/405 até a efetiva reintegração. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 74), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Honorários periciais, fixados no valor limite de R$ 1.000,00 (Portaria GP/CR nº 9/2026 do TRT-2), serão suportados pelo orçamento deste Tribunal Regional, vez que a(o) reclamante, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, é beneficiária(o) da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício requisitório. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas. Exorto as partes a que retomem tratativas para solução conciliada das questões remanescentes decorrentes do litígio. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOVITE SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- ARTHRON PARTICIPACOES LTDA.