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Processo 1000690-95.2025.8.11.0020

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000690-95.2025.8.11.0020 Polo Ativo: VALDIVINA DIAS. Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Coletiva, em que figura como exequente Valdivina Dias e como executado o Município de Alto Araguaia – MT. A liquidação foi processada, tendo sido o feito recebido como cumprimento de sentença pela decisão em ID. 207729730, que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A impugnação apresentada pelo Município foi julgada improcedente, e o Agravo de Instrumento interposto restou desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV em ID. 222762248, o Município efetuou o pagamento em ID. 232907657, no valor de R$ 5.662,36, conforme certificado pela Central de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – CPE. A exequente, por sua patrona, requereu o levantamento dos valores em ID. 233331192, bem como a expedição de RPV complementar para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 566,23. É o relatório. O depósito integral do valor requisitado restou devidamente comprovado nos autos, conforme certidão da CPE em ID. 235152718 e comprovante de pagamento em ID. 232907657. O pedido de levantamento é de rigor. Contudo, verificando a procuração outorgada nos autos em ID. 189843412, constata-se que esta confere poderes gerais para o foro (ad judicia), sem cláusula expressa para receber valores e dar quitação. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o levantamento de valores em favor do advogado ou de sua sociedade exige poderes específicos para tanto. Ausente tal cláusula, o levantamento do valor principal deve ser realizado diretamente em favor da exequente Valdivina Dias. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação na decisão de ID. 207729730, perfazendo R$ 566,23, estes pertencem ao advogado por força de lei, independentemente de procuração com poderes especiais, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Assim, a RPV complementar deve ser expedida diretamente em favor da sociedade de advocacia credenciada nos autos. Satisfeita integralmente a obrigação reconhecida no título executivo judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino: O levantamento de R$ 5.662,36 diretamente em favor da exequente Valdivina Dias, mediante adoção do procedimento eletrônico cabível perante a CPE ou expedição do competente alvará de levantamento, devendo a exequente indicar seus dados bancários para a transferência. A expedição de RPV complementar no valor de R$ 566,23, em favor de Antunes Brandão Sociedade Individual de Advocacia Ltda., a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, observando-se o rito próprio perante a CPE. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data registrada no sistema. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito

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