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1000690-73.2026.8.13.0386

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Lima Duarte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000690-73.2026.8.13.0386/MG AUTOR: ROSILAINE TEREZINHA DE PAULA BARROS ADVOGADO(A): JANE APARECIDA DE PAULA (OAB MG208246) DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e restituição em dobro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosilaine Terezinha de Paula Barros em face de Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos. Em apertada síntese, a parte autora relatou que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida, para pagamento em 12 parcelas de R$ 159,00, mediante desconto em conta bancária. Alegou que, embora tenha realizado os pagamentos, passou a receber cobranças de parcelas em atraso, inclusive sob ameaça de negativação. Sustentou, ainda, a realização de descontos adicionais de R$ 33,39, não previstos contratualmente, bem como a abusividade dos juros pactuados. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e materiais e, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Não foi apresentada fundamentação esclarecendo, pormenorizadamente, os motivos pelos quais há preenchimento da probabilidade do direito e urgência no caso. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de pleito de tutela provisória de urgência, imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre a técnica em testilha, Daniel Mitidiero1 assim ensina: “Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência – satisfativa ou cautelar – não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção” E mais à frente, já na discussão a respeito dos requisitos próprios da medida, o mencionado professor alude que a probabilidade do direito “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”. Quanto ao perigo na demora aduz que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”. Como fecho, resume que “há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. No caso dos autos, em cognição sumária, sem o crivo do contraditório e diante das provas carreadas aos autos, entendo que a probabilidade do direito não restou comprovada. Na página 4 do contrato de evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8, na página 4, nos parágrafos inseridos abaixo do anexo 1, é expressamente previsto que, para adimplemento por meio de desconto em conta, a parte contratante deveria manter saldo suficiente depositado. Em seguida, é previsto que, caso não haja em conta saldo suficiente para pagamento, poderia a instituição financeira efetivar cobrança mensal em até 8 frações, sendo o valor do montante inadimplido acrescido de encargos moratórios contratuais. Na espécie, verifico, pela informação contida no quadro do anexo 1, que o primeiro desconto da dívida deveria ocorrer em julho de 2025. No extrato colacionado ao feito em evento 1, DOC10, há registro de que, no dia 19/7/2025, a parte autora recebeu, às 5:45, R$ 600,00 decorrentes de benefício assistencial do governo, sendo que o montante foi transferido via PIX para outra conta de sua própria titularidade às 6:19 do mesmo dia. Portanto, não tendo sido mantido numerário suficiente em conta para pagamento da dívida, não se verifica, a princípio, irregularidade na cobrança efetivada pela ré, porquanto o instrumento contratual permite o desconto parcelado nos meses subsequentes da dívida inadimplida, com acréscimo dos consectários contratuais entabulados. Quanto à tese de abusividade dos encargos, a própria parte autora informa que, para apuração da abusividade, há necessidade de perícia, já que sustenta o seguinte: Requer-se, portanto, a realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito mediante aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes na data da contratação Desse modo, impossível seria, em sede de juízo de cognição rarefeita, entender pela abusividade dos encargos de mora. Ademais, a parte autora não trouxe ao feito nenhuma prova de que a taxa de juros pactuada excede a taxa média de juros para a espécie de contrato discutida no feito à época da pactuação, o que também afasta a probabilidade do direito nesse ponto. Por fim, embora a requerente afirme que foi cobrada por quatro meses de atraso em razão da relação contratual descrita nestes autos, o documento colacionado em evento 1, DOC5 somente registra a existência de 4 dívidas de “conta atrasada” junto à Crefisa. Portanto, sequer se pode afirmar, neste momento, que a dívida registrada é, efetivamente, relativa ao negócio jurídico em discussão nestes autos, já que é plenamente possível que a parte autora tenha celebrado outros contratos com a mesma instituição financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. A presente demanda tramita nos Juizados Especiais Cíveis e a parte autora, na exordial, já informou haver necessidade de elaboração de perícia contábil para fins de verificação da abusividade da taxa de juros do contrato. Portanto, antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impossibilidade de prosseguimento da demanda neste juízo, diante da necessidade de perícia complexa para o deslinde do feito. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se.

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