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Processo 1000690-70.2025.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000690-70.2025.8.26.0152 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Vera Cristina Tavares Santos - Município de Cotia - Vistos. Arquivem-se definitivamente esses autos, prosseguindo-se nos autos do cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MAFULDE (OAB 54892/SP), FERNANDA CRISTINA CORBI CAMARGO (OAB 318960/SP), VERA CRISTINA TAVARES SANTOS (OAB 322069/SP)

2026-09-14 · TJSP

Processo 1000690-70.2025.8.26.0152 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Vera Cristina Tavares Santos - Município de Cotia - Vistos. Revendo os autos, verifica-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda. A presente demanda foi distribuída por dependência ao processo com nº de ordem 2024/000120, ambos autos tramitavam sob a presidência do juízo da 3ª Vara Cível de Cotia. Com a instalação da Vara Especializada de Família e Sucessões na Comarca, o acervo de processos da 3ª Vara Cível passou a ser redistribuído entre as demais Varas Cíveis, de acordo com o artigo 4º da Resolução 964/2025 da SEMA. Segundo os critérios de redistribuição expostos no parecer 205/00070067 da Corregedoria Geral da Justiça, o direcionamento deveria ser feito em função do último algarismo do número de controle do processo principal, conforme o esquema a seguir transcrito: a) Finais '1', '2' e '3' = 1ª Vara Cível; b) Finais '4', '5' e '6' = 2ª Vara Cível; c) Finais '7', '8' e '9' = 3ª Vara Cível; d) Final '0' = a Vara seria definida pelo número antecedente. Se o antecedente, por exemplo, fosse '3' a Vara de destino seria a 1ª Vara Cível, se fosse '8' seria a 3ª Vara Cível e assim por diante. No caso, o processo autuado sob o número 2024/000120 e seus respectivos processos dependentes e incidentes deveriam seguir para a 1ª Vara Cível, já que o último algarismo antes do 0 do número de controle dos autos é 2. Nesse contexto, tratando-se de regra de competência funcional (absoluta), a prorrogação da competência é vedada, como se denota da leitura dos artigos 62 e 63 do NCPC. Por conseguinte, este Juízo Cível deve, de ofício, declarar-se incompetente para decidir a contenda e remeter os autos ao juízo da 1ª Vara Cível de Cotia. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia. Remetam-se os autos à Seção de Distribuição, com urgência, com as homenagens de estilo, servindo a presente decisão como informações em eventual conflito negativo de competência. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MAFULDE (OAB 54892/SP), VERA CRISTINA TAVARES SANTOS (OAB 322069/SP), FERNANDA CRISTINA CORBI CAMARGO (OAB 318960/SP)

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