Publicações do processo

1000690-60.2025.5.02.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000690-60.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: CAMILA PEREIRA DE FREITAS RECLAMADO: PLYSI SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463699c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, a 13ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE GUARULHOS decide julgar PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por CAMILA PEREIRA DE FREITAS em face de PLYSI SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, BIOCARE AMBIENTAL - EIRELI e BUSHMASTER CONSULTORIA AMBIENTAL, AGENCIAMENTO DE CARGAS E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA, para, nos termos e limites traçados na fundamentação, condenar as reclamadas SOLIDARIAMENTE a pagarem a(o) reclamante os seguintes títulos: A) Salários de janeiro, fevereiro e março de 2025, totalizando o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); B) Saldo salarial de 14 dias de março de 2025; C) Aviso prévio indenizado proporcional e projeções; D) 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025; E) Férias vencidas simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, ambas com 1/3; F) Multa de 50% sobre as verbas supramencionadas, na forma do art. 467 da CLT; G) Diferenças de FGTS e responsabilidade pela liberação do FGTS integral + 40% (salvo sobre as férias indenizadas), em conta vinculada na CEF em nome da autora; H) Entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização compensatória; I) Multa do § 8º do art. 477 da CLT; J) Plus salarial na ordem de 20% do salário recebido pela autora, aplicando analogicamente os dispositivos legais da Lei 6.615 /1978 e Lei 6.533/1978, desde o início contratual, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras; K) Integrações do valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) recebidos extrafolha em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras; L) Indenização dos intervalos suprimidos; M) Indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); N) Diferenças de auxilio combustível a partir de julho de 2024, no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), e reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme pedido; e O) Honorários advocatícios sucumbenciais. Observem-se os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais, deduções e compensações, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Em oito (08) dias após o trânsito em julgado, deverá o(a) empregador (a) fornecer para o(a) empregado(a) o TRCT para saque do fundo de garantia integral, com o acréscimo de 40%, e as guias CD/SD para o saque do seguro-desemprego, sob pena de indenização pelos valores equivalentes. A(o) primeira reclamada(o) também deverá providenciar as anotações/retificações na CTPS do(a) obreiro(a), em oito (08) dias após o trânsito em julgado, para constar o período desde 01.09.2023, com saída em 16.04.2025 (projeção do aviso prévio), no cargo de gestora de recursos humanos com salário de R$ 3.600,00. Para tanto, o(a) reclamante deverá juntar aos autos sua CTPS em cinco (05) dias a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Ressalto, que desde setembro de 2019, as anotações de contratação e dispensa de empregados são registradas digitalmente, não sendo necessária a CTPS em meio físico para empregadores obrigados ao uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e, sendo o caso, desnecessária a imposição acima direcionada a reclamante, devendo a reclamada apenas anexar aos autos o comprovante que anotou a CTPS da autora, em oito (08) dias após o trânsito em julgado. Na inércia da(o) reclamada(o), providencie a Secretaria as devidas anotações, nos termos do artigo 39 da CLT. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, § 2º e art. 80, VII, ambos do CPC, observando que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Custas, pelas reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PEREIRA DE FREITAS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.