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1000690-22.2026.8.13.0015

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000690-22.2026.8.13.0015/MG AUTOR: DILSIMARY PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MOISES CARVALHO TAVARES (OAB MG215928) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DILSIMARY PEDRO DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Alegando, em síntese, ser pessoa com deficiência, de hipossuficiência econômica e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Aduz que, em julho de 2026, ao se dirigir à agência do banco réu com o objetivo de obter fundos para aquisição de um aparelho celular, foi induzida à celebração de contrato de crédito pessoal não consignado. Sustenta que a operação possui taxas de juros abusivas e, afirma não ter assinado instrumento contratual físico. Requer, em sede de tutela de urgência a suspensão integral dos débitos, ou subsidiariamente, a limitação dos valores; que a instituição financeira se abstenha de reter ou bloquear qualquer valor a título de BPC/LOAS e que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Brevemente relatado. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Ainda em uma cognição sumária, própria do momento processual, não visualizo os requisitos da tutela de urgência, notadamente a existência de probabilidade do direito da autora. Primeiramente, a parte autora não nega que tenha celebrado contrato bancário com a instituição financeira, insurgindo-se, contudo, contra cláusulas contratuais pactuadas. A modalidade pactuada e comprovada através dos documentos juntados pela requerente, demonstra que a formalização da relação entre as partes é de empréstimo pessoal com débito automático em conta-corrente, e não de empréstimo consignado em folha de pagamento do INSS (na fonte). Nesse diapasão, é lícito os descontos de parcelas de empréstimo comum em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de benefícios, desde que autorizada pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar. Nesse sentido, colaciono o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPETITIVO. TEMA 1. 085/STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme decidido em recurso repetitivo, no Tema 1. 085 do STJ, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” . 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido . (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 2058022 MA 2023/0075185-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) (grifei) A aferição de eventual abusividade da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, demanda instrução probatória, sendo inviável seu reconhecimento em sede de cognição sumária. A suspensão dos pagamentos, antes do amplo contraditório, importaria em provimento com nítido caráter de tutela satisfativa. Quanto ao pedido de que a parte ré seja impedida de reter valores de sua conta, inexiste nos autos qualquer indício de que o banco tenha efetuado ou esteja prestes a efetuar retensão abusiva em conta-corrente da autora. O que existe é apenas a contratação do débito automático programado para pagamento das parcelas do financiamento assumido. A alegação genérica de risco de apropriação do benefício assenta-se em mera presunção, carecendo de demonstração de fato concreto violador. Ademais, não se verifica, por ora, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, em caso de procedência da demanda, será possível a restituição dos valores indevidamente descontados. Isso posto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Reservo-me à reapreciação oportuna. Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC, para o dia 06/10/2026, às 14:30 h. Cite-se o(a) ré(u) para comparecer à audiência supra designada. Se não houver conciliação, o prazo para defesa (15 dias) apenas se iniciará a partir da audiência acima designada, o que deverá constar do mandado de citação. As partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, §9º). Em caso de desinteresse na autocomposição, deverão o(s) réu(s) requerer o cancelamento da audiência com dez dias de antecedência (CPC, art. 334, §§5º e 6º). Cite-se. Int. Cumpra-se.

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