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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2290191/SP (2026/0299996-6) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:SANTO DONIZETI DE PAULA ADVOGADO:SANTO DONIZETI DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP368507 RECORRIDO:DIEGO FERREIRA LINDOSO DA SILVA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Santo Donizeti de Paula contra acórdão assim ementado (fl. 230): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pleito de assistência judiciária gratuita, deduzido por advogado. Não demonstração da efetiva necessidade ao benefício, na forma determinada. Indeferimento que se afigura regular. Lei Federal nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, que dispensa advogados de anteciparem custas em ações de cobrança e execução de honorários, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final, se tiver dado causa ao processo. Incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025, suscitado nos Autos nº 2121672-67.2025.8.26.0000, rejeitado pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Reconhecimento de que a norma possui natureza processual (e não tributária), tratando-se de mero diferimento do pagamento, e não isenção. Competência legislativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Norma válida e de aplicação imediata aos processos em curso. Diferimento, contudo, que se limita às custas em sentido estrito (taxa judiciária), não abrangendo as despesas processuais, nos termos de entendimento desta C. 28ª Câmara de Direito Privado. Recurso provido em parte para afastar a extinção, cabendo ao exequente o recolhimento imediato das demais despesas processuais para permitir o regular processamento da ação de execução. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244-249). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 82, § 3º, 99, § 3º, 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal não enfrentou, de modo específico, pontos relevantes dos embargos de declaração sobre extensão do diferimento e identificação das despesas exigíveis. Argumenta ausência de esclarecimento quanto ao prazo e às consequências do não recolhimento, o que inviabiliza a compreensão da decisão. Defende violação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 15.109/2025. Alega que a dispensa de adiantamento de “custas processuais” não se limita à taxa judiciária, como fixado no acórdão, pois o texto legal não impõe restrição. Afirma que o condicionamento do prosseguimento da execução ao recolhimento imediato de despesas processuais neutraliza o efeito útil da norma federal. Alega ofensa ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assegura que, como pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos, devendo incidir a presunção legal de veracidade. Afirma que o Tribunal afastou a presunção sem fundamento concreto, apesar de idade superior a 60 anos e problemas de saúde, impedindo o acesso à Justiça por exigir recolhimentos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 265. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Santo Donizeti de Paula contra Diego Ferreira Lindoso da Silva para cobrança de honorários advocatícios contratados em 27/11/2023, com valor da causa de R$ 4.398,90 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos) e pedido de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) por descumprimento contratual (fls. 1-4). O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, com base nos arts. 485, IV, e 290 do Código de Processo Civil, pelo não recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência e da inércia no prazo final (fls. 122-123). O Tribunal de origem afastou a extinção, reconheceu a aplicação imediata da Lei 15.109/2025 ao art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil para diferir apenas a taxa judiciária, e manteve a exigência de recolhimento imediato das despesas processuais para o regular processamento da execução (fls. 231-234). Observo, de antemão, que uma das irresignações está delineada no indeferimento da gratuidade de justiça sem a fundamentação concreta da quebra da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse aspecto, convém rememorar as razões de decidir expostas pelo Tribunal de origem, a saber (fl. 231-232): O apelante advogado foi instado a apresentar o Registrato a ser emitido pelo Banco Central do Brasil, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o que não cumpriu, havendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a concessão de prazo para o recolhimento das custas iniciais da ação, o que também não providenciou, sobrevindo o decreto de extinção da execução. Pelo pronunciamento deste Relator às fls. 188/189, o apelante foi novamente intimado a apresentar, nesta Instância, certidão atualizada do sistema Registrato para análise do seu pleito de justiça gratuita, porém permaneceu inerte quanto a este ponto, limitando-se a apresentar outros documentos, alguns já existentes nos autos. Não há, pois, condição objetiva a justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Verifico, pelo trecho transcrito, que o acórdão recorrido manteve, no que tange à gratuidade, a sentença. Essa, por sua vez, também não trouxe as razões para a quebra da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (fl. 122), limitando-se, como no acórdão, a expor que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a insuficiência de recursos. Dessa forma, analisando a decisão originária sobre o pleito de gratuidade, noto que o juízo da primeira instância, ao analisar os documentos e concluir pela necessidade de complementação deles, consignou que (fl. 96): Nessa linha, além dos documentos já juntados pelo exequente, considerando a natureza da presente ação, o valor da dívida executada e o fato de o exequente ser advogado, para melhor corroborar a insuficiência econômica alegada, concedo o prazo de 15 dias para juntada de Registrato a ser emitido pelo Banco Central, devendo o exequente informar sua renda mensal familiar. Ou seja, ao determinar a juntada de novos documentos probatórios da insuficiência e afastar a presunção legal, não especificou as razões da necessidade de complemento, apresentando justificativas objetivas e imprecisas, como natureza da ação, valor executado e a profissão do exequente. Nesse ponto, constato que a questão controversa foi afetada para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178/STJ), cujo julgamento produziu a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (grifo nosso) Dessa forma, tendo em vista que não houve precisão na fundamentação para o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, torna-se imperiosa a cassação do acórdão recorrido, com o intuito de proporcionar à parte recorrente, após a detalhada fundamentação, apresentar os documentos necessários para a confirmação (ou não) da insuficiência de recursos. Em face do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e cassar o acórdão recorrido, determinando o reexame preciso do pleito de gratuidade de justiça. Por fim, concluo que as demais questão suscitadas se encontram prejudicadas. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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