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1000689-69.2025.5.02.0713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000689-69.2025.5.02.0713 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: THAINA SOMBRA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6159428): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000689-69.2025.5.02.0713 EMBARGANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 518398b Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº ea91753), alegando que a decisão embargada merece ser prequestionada em razão das contradições contidas, para que possa ser apreciada pelo C. TST, conforme entendimento da sua Súmula 297. Aduz que restou obscura a decisão acerca do pedido de adicional de insalubridade, na medida em que não constou do Acórdão a correta aplicação da NR-15, fundamentando-se na premissa de que a reclamante entrava em câmara de resfriados sem a utilização de EPI, não enfrentando a argumentação da reclamada sobre a inaplicabilidade dessa classificação ao caso específico, uma vez que o próprio laudo pericial reconheceu que a autora ingressava no interior de câmara resfriada denominada "walk in"; que o paradigma considerado para análise e colhimento de dados, confirmou que todos ao acessar o "Walk in", usam o uso do EPI Japona Térmica, e havia no local 3 japonas térmicas CA 37.721, fato esse desconsiderado pelo Acórdão Requer, assim, o pronunciamento expresso acerca da matéria. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso a parte pretende o revolvimento de toda a prova produzida nos autos, com vista à obtenção de decisão que lhe seja mais favorável, tal que deve exercitar através do recurso adequado. Inexistem omissões ou outros defeitos, devendo ser verificado junto ao julgado que a manutenção da condenação se pautou na prova técnica produzida (ID. 069377e), que atestou o ingresso diário da trabalhadora em ambiente com temperaturas entre 4ºC e 7ºC, sem a devida proteção térmica. Conforme restou verificado, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar, documentalmente, a entrega regular, efetiva e suficiente dos EPI necessários para neutralizar o agente físico frio, nos termos do item 6.6.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78. A mera alegação de disponibilidade de "japonas térmicas" no local de trabalho não supre a exigência legal de comprovação de fornecimento e fiscalização do uso, nem elide as conclusões do Expert quanto à insalubridade do ambiente, que se enquadra nas previsões do Anexo 9 da NR-15. Ressalte-se, ainda, que o v. acórdão afastou a tese de eventualidade, destacando que a prova oral não corroborou as alegações da recorrente, restando mantida a conclusão pericial de exposição diária. Nada há, portanto, a aperfeiçoar junto ao julgado embargado. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAINA SOMBRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000689-69.2025.5.02.0713 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: THAINA SOMBRA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6159428): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000689-69.2025.5.02.0713 EMBARGANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 518398b Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº ea91753), alegando que a decisão embargada merece ser prequestionada em razão das contradições contidas, para que possa ser apreciada pelo C. TST, conforme entendimento da sua Súmula 297. Aduz que restou obscura a decisão acerca do pedido de adicional de insalubridade, na medida em que não constou do Acórdão a correta aplicação da NR-15, fundamentando-se na premissa de que a reclamante entrava em câmara de resfriados sem a utilização de EPI, não enfrentando a argumentação da reclamada sobre a inaplicabilidade dessa classificação ao caso específico, uma vez que o próprio laudo pericial reconheceu que a autora ingressava no interior de câmara resfriada denominada "walk in"; que o paradigma considerado para análise e colhimento de dados, confirmou que todos ao acessar o "Walk in", usam o uso do EPI Japona Térmica, e havia no local 3 japonas térmicas CA 37.721, fato esse desconsiderado pelo Acórdão Requer, assim, o pronunciamento expresso acerca da matéria. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso a parte pretende o revolvimento de toda a prova produzida nos autos, com vista à obtenção de decisão que lhe seja mais favorável, tal que deve exercitar através do recurso adequado. Inexistem omissões ou outros defeitos, devendo ser verificado junto ao julgado que a manutenção da condenação se pautou na prova técnica produzida (ID. 069377e), que atestou o ingresso diário da trabalhadora em ambiente com temperaturas entre 4ºC e 7ºC, sem a devida proteção térmica. Conforme restou verificado, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar, documentalmente, a entrega regular, efetiva e suficiente dos EPI necessários para neutralizar o agente físico frio, nos termos do item 6.6.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78. A mera alegação de disponibilidade de "japonas térmicas" no local de trabalho não supre a exigência legal de comprovação de fornecimento e fiscalização do uso, nem elide as conclusões do Expert quanto à insalubridade do ambiente, que se enquadra nas previsões do Anexo 9 da NR-15. Ressalte-se, ainda, que o v. acórdão afastou a tese de eventualidade, destacando que a prova oral não corroborou as alegações da recorrente, restando mantida a conclusão pericial de exposição diária. Nada há, portanto, a aperfeiçoar junto ao julgado embargado. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

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