2026-09-16 · TJSP
Processo 1000689-67.2025.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Lina Soares de Souza - Kaiender Lima Frutuoso - Vistos. Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com interdito proibitório e indenização ajuizada por Lina Soares de Souza em face de Kaiender Lima Frutuoso, tendo por objeto a fração ideal de 1/6 (6.143 m²) encravada no imóvel rural objeto da Matrícula nº 6.262 do Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 1/12). O feito encontra-se em fase de saneamento. O pedido liminar originário foi indeferido às fls. 155/157. O réu apresentou contestação às fls. 163/184, acompanhada de documentos às fls. 185/192. A autora apresentou réplica e impugnação às fls. 196/231, juntando contratos de comodato (fls. 54/67), faturas de energia e imagens (fls. 88/99). O réu manifestou-se às fls. 284/295, juntando relatório ambiental particular. A requerente rebateu o laudo às fls. 296/298 e formulou novo pedido de interdito proibitório às fls. 300/301, diante de notificação extrajudicial expedida pela empresa Frutuoso Holding Ltda. (fl. 315). O réu manifestou-se às fls. 316/331. A autora carreou novos documentos às fls. 332/438, demonstrando notificações do Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SP) e faturas de energia. Por meio da r. decisão interlocutória proferida às fls. 439/444, em juízo de retratação, foi deferida a tutela de urgência possessória em favor da requerente e de seu comodatário para assegurar a posse exclusiva sobre a área de 6.143 m², proibindo o réu de ingressar na parcela, alterar marcos divisórios ou ameaçar o comodatário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. No mesmo ato, foram intimadas as partes para especificação de provas (fl. 444). O réu interpôs embargos de declaração às fls. 450/522, alegando a existência de contradição e omissão ante a concessão de tutela de urgência diversa nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 4000185-10.2025.8.26.0352 (Evento 14, fls. 499/500), mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4016876-54.2026.8.26.0000 (fls. 501/502). As partes apresentaram especificação de provas: o réu às fls. 523/526, pugnando por depoimento pessoal e oitiva de quatro testemunhas; a requerente às fls. 527/529, requerendo depoimento pessoal, oitiva de oito testemunhas e prova pericial subsidiária. A autora apresentou impugnação aos embargos de declaração às fls. 530/543, com novos documentos às fls. 544/579, inclusive boletim de ocorrência de fls. 556/561 e documentos da CPFL às fls. 569/572, reiterada às fls. 584. Às fls. 585/592 e 601/607, o réu peticionou informando o julgamento colegiado definitivo do Agravo de Instrumento nº 4016876-54.2026.8.26.0000, juntando o v. acórdão (fls. 608/613), postulando a revogação ou harmonização das decisões liminares. A autora manifestou-se às fls. 614/618, sustentando a vedação do juízo petitório na pendência da possessória (art. 557 do CPC), requerendo a manutenção da liminar e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos declaratórios opostos às fls. 450/522 devem ser conhecidos, pois tempestivos (fl. 580), mas, no mérito recursal estrito, comportam rejeição. Com efeito, o recurso de embargos de declaração possui hipóteses estritas e vinculadas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, erro material ou contradição interna, isto é, o descompasso lógico verificado entre os próprios fundamentos e o dispositivo do pronunciamento judicial. A contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente a interna, verificada no próprio pronunciamento judicial, não servindo a via recursal para confrontar a decisão com elementos ou pronunciamentos externos aos autos. Assim, eventual descompasso entre a decisão de fls. 439/444 e decisões proferidas em outros feitos consubstancia contradição externa, insuscetível de acolhimento sob a ótica estrita do art. 1.022 do CPC. Ademais, não há caráter manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a insurgência buscou alertar o juízo acerca da coexistência de decisões conflitantes, de modo que se impõe o mero desprovimento recursal dos embargos. Não obstante a rejeição dos embargos de declaração quanto ao vício formal do art. 1.022 do CPC, cumpre ao juízo apreciar as novas circunstâncias e os documentos carreados aos autos (fls. 585/613), com fundamento no art. 296 do CPC. A tutela provisória possui natureza precária e eficácia baseada na cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo quando sobrevenham novos elementos, nos termos do art. 296, caput, do CPC. No caso concreto, o exame dos documentos juntados e a necessidade de evitar o agravamento do litígio recomendam a adequação e modulação da medida concedida. Nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil e do art. 557, parágrafo único, do CPC, o juízo possessório não se confunde com a discussão dominial. Todavia, até a solução definitiva da lide, impõe-se preservar a situação fática existente e evitar alterações unilaterais no estado do bem que possam causar prejuízos mútuos. Nesse contexto, impõe-se modular a tutela de urgência, assegurando a posse fática da autora Lina Soares de Souza e de seu comodatário sobre a área delimitada de 6.143 m² que alega já vir ocupando, mas vedando a realização de novas alterações de cercas internas ou demarcações por quaisquer das partes, garantindo a conservação perimetral externa do imóvel. Por fim, afasta-se o pedido de condenação em litigância de má-fé (fl. 618), pois a manifestação das partes nos autos insere-se no regular exercício do direito de defesa e petição. Passo ao saneamento do feito. Estando o processo em ordem e inexistindo outras questões preliminares pendentes, passa-se à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Fixam-se como pontos controvertidos: a) o exercício da posse fática e exclusiva da autora e seus antecessores/comodatários sobre a parcela de 6.143 m² da Matrícula nº 6.262 desde 2019; b) a prática de turbação ou esbulho pelo réu no ano de 2025, mediante retirada de cercas e marcos divisórios; c) a ocorrência de eventuais danos indenizáveis Distribui-se o ônus da prova com base na regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à requerente comprovar a posse anterior e a turbação, e ao demandado demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Para o deslinde das questões fáticas, defiro prova oral e pericial. Indefiro o depoimento pessoal, pois as versões das partes encontram-se nos autos. Defiro a oitiva de testemunhas, observando-se que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 357, § 6º, do CPC), somente sendo admitida a inquirição em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, cabendo aos patronos a intimação na forma do art. 455 do CPC; A prova pericial de Agrimensura/Topografia, foi requerida pela autora (fls. 527/529), para a aferição técnica dos marcos divisórios antigos e recentes, vestígios de cercas e delimitação física da área litigiosa, para a qual nomeio o perito José Vicente de Faria Lima Neto Engenheiro Agrônomo; cabendo à autora, que a requereu (fls. 527/529), o adiantamento das despesas e dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Ante o exposto: 1) Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 450/522 e, no mérito recursal, nego-lhes provimento, ante a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC; 2) Em juízo de readequação provisória da tutela de urgência (art. 296 do CPC), modulo os efeitos da decisão de fls. 439/444, para: 2.1) Manter a autora Lina Soares de Souza e seu comodatário na posse fática da área de 6.143 m², abstendo-se o requerido de praticar atos de violência física ou turbação direta na referida porção; 2.2) Proibir expressamente ambas as partes e seus autorizados de efetuarem novas obras, novos cortes de cercas ou demarcações internas na Matrícula nº 6.262 até o julgamento final da lide; 2.3) Reduzir as astreintes fixadas às fls. 443/444 para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3) Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias. 4) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 13h30, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Miguelópolis/SP, para a oitiva das testemunhas. 4.1) A audiência ocorrerá no formato híbrido, devendo comparecer ao fórum quem não possuir condições para participar por meio virtual. O link está abaixo, nesta decisão. Link de acesso à audiência: https://shre.ink/GyzG Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP), REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP), ANDERSON SOUZA DA SILVA (OAB 192664/MG)