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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3255251/SP (2026/0162475-6) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:ELIANE LORENCINI CAMARGO AGRAVANTE:MARILSA LORENCINI AGRAVANTE:ANDERSON DA CUNHA ADVOGADOS:ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI - SP142750 RODOLFO FRANCISCONI GUTIERREZ - SP433417 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELIANE LORENCINI CAMARGO, MARILSA LORENCINI e ANDERSON DA CUNHA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que "a controvérsia é jurídica, consistente na indevida ampliação do conceito legal de dolo específico, em frontal violação ao art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 " (fl. 1.162). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa postulando a condenação de ELIANE LORENCINI CAMARGO, ex-Prefeita Municipal de Jarinu, MARILSA LORENCINI e ANDERSON DA CUNHA, pela prática de atos de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial, os atos tidos como ímprobos decorreriam de práticas irregulares nas contratações verbais com fornecedores para a alimentação de funcionários públicos. A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo que: [...] Pelo que se extrai dos autos, determinada prática antiga das administrações e gestões anteriores, de fato irregulares por ausência de lei autorizadora das despesas, foi mantida na gestão dos requeridos, consistente, essencialmente, na compra de café da manha para os funcionários da prefeitura municipal, bem como, de forma mais esporádica, uma ou outra alimentação em datas excepcionais, sempre ligada, contudo, à prestação do serviço público pelos servidores. No mais das vezes tais compras foram precedidas de alguma modalidade de licitação, como inclusive confirmado pelo autor e é certo, ainda, que não houve impugnação ou recomendação do Tribunal de Contas. Isto reforça a percepção de que não houve um desvio intencional das normas de probidade administrativa que regem a conduta dos servidores públicos. A continuidade de práticas anteriores, embora tecnicamente irregulares, não se equipara à conduta ímproba quando não há prova de dolo ou má-fé dos envolvidos. A situação pretérita de rejeição das contas, e mesmo do processo judicial contra a ex-prefeita Maria de Fátima Lorencini, continha suas particularidades e também suas importantes diferenças com o caso atual, pelo que não se pode usar como suporte à procedência do pedido, devendo, aqui, ser analisada a prática dos atos conduzidos tão somente pelos ora requeridos. De tal feita, em que pese o erro da conduta supostamente praticada pela ação dos três requeridos, fato é que não é possível vislumbrar a ocorrência de má-fé, de dolo, de vontade de se enriquecer, enriquecer terceiro, criar algum favorecimento ou coisa do gênero. Em síntese, vê-se, sim, vontade de fornecer café da manhã aos servidores, tão somente. [...] (grifo nosso) Interposta apelação, foi provida. Quanto à configuração do ato de improbidade administrativa, o acórdão recorrido foi assim fundamentado: Consoante se depreende dos autos, entre os anos de 2017 e 2020, o Município de Jarinu efetuou significativas despesas com fornecimento de refeições a servidores públicos e terceiros, sem respaldo em lei municipal específica e sem qualquer procedimento licitatório, sob coordenação dos então ocupantes dos cargos de Prefeita (Eliane Lorencini Camargo) e Secretário de Administração (Anderson da Cunha). O requerido Anderson da Cunha, à época Secretário Municipal de Administração Geral, admitiu em diversos momentos do inquérito civil a inexistência de norma regulamentadora autorizando tais gastos (fls. 20, 38, 107, 731). Apesar disso, a prática foi mantida até o final do exercício, inclusive após o recebimento de expressa recomendação do Ministério Público, expedida em 2018 (fls. 26), no sentido de cessar a irregularidade. Com efeito, as notas de empenho de fls. 605/780 demonstram que o réu Anderson era o responsável pelas solicitações, sempre dirigidas à Prefeita Eliane e à Marilsa Lorencini, que autorizavam os gastos. As despesas foram reiteradas ao longo dos anos e persistiram mesmo após expressa recomendação do Parquet (fls. 26), o que demonstra não apenas ciência da irregularidade, mas deliberação em mantê-la. Tal conduta, portanto, evidencia a presença do dolo específico exigido pela atual redação da Lei nº 8.429/92 (com redação da Lei nº 14.230/2021), nos termos do julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral pelo STF, segundo o qual: [...] Importante salientar que, embora em alguns casos tenha havido abertura de procedimentos administrativos, esses consistiram em simples memorandos ou autorizações genéricas para fornecimento de refeições, sem a devida observância das exigências da Lei nº 8.666/93. Tais atos, por sua forma e conteúdo, não supriam a necessidade de motivação legal e tampouco correspondiam a dispensa válida de licitação, revelando, na verdade, tentativa de formalização posterior de prática sabidamente ilegal. A inconsistência e superficialidade desses registros demonstram ausência de controle efetivo e reforçam a ilicitude da conduta administrativa. As condutas, portanto, não podem ser classificadas como mera inabilidade administrativa ou erro de gestão. O fornecimento reiterado e sistemático de refeições a servidores já contemplados com auxílio alimentação benefício que tem por natureza jurídica justamente a substituição do fornecimento in natura revela não só gasto público desnecessário e ilegal, mas também ofensa à moralidade e impessoalidade administrativa, com benefícios materiais concedidos à margem da legislação, em clara afronta ao interesse público. A manutenção da prática, mesmo após recomendação expressa do Ministério Público, reforça o dolo específico e o desprezo dos agentes pelos princípios constitucionais que regem a Administração. No que se refere à ré Marilsa Lorencini, Secretária de Finanças, os autos revelam que ela participou diretamente da formalização das despesas ilegais. Notas de empenho e liquidação foram por ela assinadas, e como responsável pelo controle da execução orçamentária, detinha plena ciência da ausência de respaldo legal. Sua atuação não se limitou a atos formais, mas envolveu adesão à prática ilícita reiteradamente verificada, o que demonstra dolo específico. As condutas enquadram-se, portanto, no art. 10, inc. VIII, pois causaram prejuízo ao erário e violaram princípios fundamentais da Administração Pública, em especial a legalidade e a moralidade administrativa. O valor total das despesas irregulares, devidamente demonstrado nos autos (fls. 1010), foi de R$ 411.929,53. Não se ignora que os serviços foram efetivamente prestados e que os alimentos foram consumidos, circunstância que, à luz da jurisprudência, pode mitigar a imposição da sanção de ressarcimento ao erário, desde que ausente má-fé ou vantagem indevida. Entretanto, considerando a ausência de previsão legal para o fornecimento dessa alimentação, nos moldes da decisão do TJSP no citado precedente (Ap. Cív. 1002467-12.2017.8.26.0301), é cabível a restituição solidária dos valores na hipótese de atuação dolosa, em violação consciente e reiterada à ordem jurídica. As condutas enquadram-se, portanto, no art. 10, inc. VIII e IX, e art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, pois causaram prejuízo ao erário e violaram princípios fundamentais da Administração Pública, em especial a legalidade e a moralidade administrativa. [...] A pretensão merece acolhida. Com efeito, após a edição da Lei 14.230/2021; a Lei 8.429/1992 passou a conter a seguinte redação: Art. 1° O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. [...] § 2° Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9o, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente § 3° O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. [...] Art. 3° As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. [...] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e , comprovadamente, perda patrimonial art. 1 desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no o desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; [...] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Interpretando os mencionados dispositivos de lei, este Superior Tribunal já decidiu que: [...] O dolo específico da improbidade administrativa (art. 1°, § 2° e art. 11, §§ 1° e 2° da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.047.048/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025) [...] A presunção de dano ao erário não é mais suficiente para a condenação por improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar o dano efetivo (REsp 1.941.255/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). No caso, conforme transcrições supra, não obstante o Tribunal de Justiça de São Paulo afirme a existência de ação dolosa por parte dos agravantes, não há demonstração no sentido de que essa "O fornecimento reiterado e sistemático de refeições a servidores já contemplados com auxílio alimentação benefício que tem por natureza jurídica justamente a substituição do fornecimento in natura" tivesse como finalidade frustrar a licitude de processo licitatório ou ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou, ainda, frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório. Além disso, no tocante à existência de dano efetivo ao erário, o Tribunal recorrido registrou que "revela não só gasto público desnecessário e ilegal, mas também ofensa à moralidade e impessoalidade administrativa, com benefícios materiais concedidos à margem da legislação, em clara afronta ao interesse público". Porém, destaca que "Não se ignora que os serviços foram efetivamente prestados e que os alimentos foram consumidos", portanto, não se confunde com efetiva perda patrimonial necessária à configuração de ato de improbidade administrativa, principalmente quando ausente a demonstração de dolo específico na conduta. Isso posto, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, II, c , e 255, § 4°, III, do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial e dou-lhe provimento, para o fim de, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA
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