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TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000689-63.2023.8.11.0026 REQUERENTE: GUILHERME ERMITA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por GUILHERME ERMITA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O autor informou a celebração de acordo extrajudicial com o BANCO DO BRASIL S.A., por meio do Compromisso de Pagamento nº 202603992831, referente à dívida objeto da presente demanda, e requereu a suspensão do feito até o cumprimento da avença, com posterior extinção parcial. Sobreveio comprovante de pagamento do valor acordado, no importe de R$ 5.287,65, evidenciando a quitação da obrigação objeto da composição. É o necessário. Decido. As partes celebraram acordo destinado à solução da dívida discutida nestes autos, cuja obrigação foi integralmente satisfeita, conforme comprovante de pagamento apresentado. Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e o BANCO DO BRASIL S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O feito deverá prosseguir regularmente em relação aos demais réus, quanto aos quais permanecem pendentes as questões relativas à repactuação das dívidas objeto da presente demanda. Assim, em prosseguimento e atento ao princípio da cooperação processual e à necessidade de manifestação das partes, nos termos do art. 370 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, indicando as questões de fato controvertidas que entendem necessárias à eventual instrução, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias, hipótese em que poderá ser proferido julgamento antecipado da lide. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
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