Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única
Processo 1000689-42.2026.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vemaplastic Industria e Comercio de Produtos Plasticos e Moldes Ltda - Vistos. A autora postula o diferimento do recolhimento das custas iniciais ou, subsidiariamente, o seu parcelamento, alegando insuficiência momentânea de liquidez para suportar o desembolso integral da taxa judiciária. Os documentos contábeis apresentados evidenciam que a empresa se encontra em atividade e possui patrimônio, estoques, créditos a receber e ativo imobilizado relevantes, circunstâncias que não autorizam, neste momento, o deferimento da gratuidade integral da justiça à pessoa jurídica. Entretanto, também demonstram situação financeira que recomenda a mitigação do impacto do recolhimento imediato das custas processuais, notadamente diante do patrimônio líquido negativo, do elevado endividamento e da reduzida disponibilidade financeira de curto prazo, sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais. Nesse contexto, considerando os documentos juntados e em observância aos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a concessão do parcelamento das custas processuais, medida que prestigia o acesso à justiça sem afastar a obrigação de recolhimento da taxa judiciária. Defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição, observando-se, quanto às demais parcelas, os vencimentos mensais subsequentes. Com o recolhimento da primeira parcela, voltem conclusos para a análise da tutela de urgência. Int. - ADV: MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP)