2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000688-92.2020.4.01.4101 EXEQUENTE: LUCIANO ALEXANDRE VIEIRA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER MIGUEL CARAM - SP296412, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO / MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 528321380), por meio da qual foi homologado acordo firmado entre as partes. A controvérsia atual diz respeito ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício concedido - NB 6355729317. A autarquia previdenciária promoveu nova revisão da RMI, reduzindo os valores a partir da competência de março de 2025, sem qualquer justificativa, e passou a realizar descontos no benefício do autor para cobrar a diferença paga a maior a título de aposentadoria referente ao período anterior. Nesse cenário, INTIME-SE novamente o INSS, via sistema, e o CEAB, por meio da central de mandados, expedindo-se mandado de intimação para, no prazo de 10 (dez) dias: (i) recalcular a RMI da aposentadoria por invalidez conforme os parâmetros delineados na primeira revisão, ID 2123259895, p. 05; e (ii) suspender os descontos sob a rubrica 203 (consignação), sob pena de majoração da multa cominada. Consolido o valor total de R$ 2.000,00 a título de astreintes já fixadas em razão dos sucessivos descumprimentos por parte da ré, a ser pago também mediante RPV, cuja expedição determino, com intimação das partes acerca de seu teor. Devidamente revisado o benefício e comprovado nos autos, prossiga-se conforme determinado no ID 2217653839. Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Anexos: ID 2123259895, p. 05. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal