Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000688-86.2026.5.02.0313 RECLAMANTE: DOUGLAS MANTOVANI GOMES RECLAMADO: LIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16661fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por DOUGLAS MANTOVANI GOMES em face de LIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 07/04/2021 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Parte Ré ao cumprimento das seguintes obrigações de Pagar: a) adicional de periculosidade e reflexos em férias acrescidas de 1/3; 13º salários, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40% ou b) adicional de insalubridade e reflexos em férias acrescidas de 1/3; 13º salários, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%; c) serão remuneradas como extras as horas trabalhadas no lapso de tempo em que se deveria conceder o intervalo interjornada; d) indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes das instalações sanitárias, no importe de R$ 5.000,00; e) multa normativa no valor de uma multa de 10% do piso salarial por instrumento coletivo violado durante a vigência do contrato de trabalho. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei e observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Por ocasião da liquidação de sentença, a parte autora deverá fazer opção pelo adicional que lhe convier, sendo vedada a acumulação do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Parte Ré, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte da Parte Autora, comprovando-se nos autos no prazo legal. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Parte Autora. Honorários periciais em favor do perito engenheiro Rafael Ortiz a cargo da Parte Ré, sucumbente no objeto da perícia, no importe de R$ 3.000,00, atualizados até a data do efetivo pagamento. A fim de se evitar pagamento em duplicidade, autorizo a dedução de valor eventualmente antecipado ao perito do montante global de seus honorários. Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, a cargo da ré, no valor de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, a cargo da parte autora, no valor de R$ 4.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No tocante à parte autora, sua obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela Ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor do artigo 2º da Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 815/2011 e da Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. NADA MAIS. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000688-86.2026.5.02.0313 RECLAMANTE: DOUGLAS MANTOVANI GOMES RECLAMADO: LIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16661fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por DOUGLAS MANTOVANI GOMES em face de LIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 07/04/2021 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Parte Ré ao cumprimento das seguintes obrigações de Pagar: a) adicional de periculosidade e reflexos em férias acrescidas de 1/3; 13º salários, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40% ou b) adicional de insalubridade e reflexos em férias acrescidas de 1/3; 13º salários, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%; c) serão remuneradas como extras as horas trabalhadas no lapso de tempo em que se deveria conceder o intervalo interjornada; d) indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes das instalações sanitárias, no importe de R$ 5.000,00; e) multa normativa no valor de uma multa de 10% do piso salarial por instrumento coletivo violado durante a vigência do contrato de trabalho. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei e observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Por ocasião da liquidação de sentença, a parte autora deverá fazer opção pelo adicional que lhe convier, sendo vedada a acumulação do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Parte Ré, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte da Parte Autora, comprovando-se nos autos no prazo legal. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Parte Autora. Honorários periciais em favor do perito engenheiro Rafael Ortiz a cargo da Parte Ré, sucumbente no objeto da perícia, no importe de R$ 3.000,00, atualizados até a data do efetivo pagamento. A fim de se evitar pagamento em duplicidade, autorizo a dedução de valor eventualmente antecipado ao perito do montante global de seus honorários. Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, a cargo da ré, no valor de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, a cargo da parte autora, no valor de R$ 4.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No tocante à parte autora, sua obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela Ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor do artigo 2º da Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 815/2011 e da Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. NADA MAIS. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS MANTOVANI GOMES