Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000688-83.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: EDUARDO AUGUSTO MARANGONI DE VASCONCELOS RECLAMADO: G2 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b20c53b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EDUARDO AUGUSTO MARANGONI DE VASCONCELOS em face de G2 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI para determinar que a Reclamada forneça ao Reclamante, em cinco dias a contar do trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque do FGTS, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 ao Reclamante e de ser expedido alvará pela Secretaria desta Vara. Condeno, ainda, a Reclamada a pagar ao Reclamante: a) todas as horas laboradas além da 8ª diária até ser atingido o limite de 44 horas trabalhadas na semana; a partir da 45ª hora, inclusive, são devidas todas as demais horas trabalhadas na semana, enriquecidas dos adicionais de 60% e 100% (o adicional de 100% é devido em relação a todas as horas trabalhadas em feriados). Devem ser consideradas as seguintes jornadas de trabalho, com labor também nos feriados especificados na planilha do item “X” da prefacial: até novembro/2023: das 09:35 às 20:05 horas, em “escala 6x1”, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; e a partir de dezembro/2023: das 06:40 às 17:15 horas de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; b) reflexos do item “a” em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; c) restituição de todos os valores descontados dos salários do Reclamante a título de “vale compra”; d) FGTS + 40% nos termos do item “7” da fundamentação; e) multas convencionais nos termos do item “8” da fundamentação. A Reclamada também deve pagar honorários advocatícios diretamente aos advogados constituídos pelo Reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Também condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios em relação aos pedidos integralmente rejeitados, diretamente aos advogados constituídos pela Reclamada, no importe de 5% sobre os valores de tais pedidos (indicados na petição inicial), sem prejuízo de atualização monetária até o pagamento. Caso o valor devido pelo Reclamante não seja pago espontaneamente no prazo de até oito dias contados do trânsito em julgado, deverá ser deduzido do crédito deferido nesta sentença. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (item “XXVI”), sem prejuízo da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Sendo o Reclamante sucumbente em relação ao objeto da perícia e não concedidos os benefícios da justiça gratuita, condeno-o a arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (em atenção ao criterioso trabalho apresentado pela Sra. Perita e considerando a necessidade de manifestação posterior em razão da impugnação apresentada), devidos à Sra. DIRCÉIA QUEIROZ MORO, sem prejuízo de atualização monetária até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença). Caso o valor não seja pago espontaneamente no prazo de até oito dias contados do trânsito em julgado, deverá ser deduzido do crédito deferido ao Reclamante nesta sentença. A fim de impedir o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos (conforme prova documental já produzida nos autos). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 733. 2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 33. 3 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001. p. 935. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G2 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000688-83.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: EDUARDO AUGUSTO MARANGONI DE VASCONCELOS RECLAMADO: G2 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b20c53b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EDUARDO AUGUSTO MARANGONI DE VASCONCELOS em face de G2 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI para determinar que a Reclamada forneça ao Reclamante, em cinco dias a contar do trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque do FGTS, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 ao Reclamante e de ser expedido alvará pela Secretaria desta Vara. Condeno, ainda, a Reclamada a pagar ao Reclamante: a) todas as horas laboradas além da 8ª diária até ser atingido o limite de 44 horas trabalhadas na semana; a partir da 45ª hora, inclusive, são devidas todas as demais horas trabalhadas na semana, enriquecidas dos adicionais de 60% e 100% (o adicional de 100% é devido em relação a todas as horas trabalhadas em feriados). Devem ser consideradas as seguintes jornadas de trabalho, com labor também nos feriados especificados na planilha do item “X” da prefacial: até novembro/2023: das 09:35 às 20:05 horas, em “escala 6x1”, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; e a partir de dezembro/2023: das 06:40 às 17:15 horas de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; b) reflexos do item “a” em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; c) restituição de todos os valores descontados dos salários do Reclamante a título de “vale compra”; d) FGTS + 40% nos termos do item “7” da fundamentação; e) multas convencionais nos termos do item “8” da fundamentação. A Reclamada também deve pagar honorários advocatícios diretamente aos advogados constituídos pelo Reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Também condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios em relação aos pedidos integralmente rejeitados, diretamente aos advogados constituídos pela Reclamada, no importe de 5% sobre os valores de tais pedidos (indicados na petição inicial), sem prejuízo de atualização monetária até o pagamento. Caso o valor devido pelo Reclamante não seja pago espontaneamente no prazo de até oito dias contados do trânsito em julgado, deverá ser deduzido do crédito deferido nesta sentença. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (item “XXVI”), sem prejuízo da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Sendo o Reclamante sucumbente em relação ao objeto da perícia e não concedidos os benefícios da justiça gratuita, condeno-o a arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (em atenção ao criterioso trabalho apresentado pela Sra. Perita e considerando a necessidade de manifestação posterior em razão da impugnação apresentada), devidos à Sra. DIRCÉIA QUEIROZ MORO, sem prejuízo de atualização monetária até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença). Caso o valor não seja pago espontaneamente no prazo de até oito dias contados do trânsito em julgado, deverá ser deduzido do crédito deferido ao Reclamante nesta sentença. A fim de impedir o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos (conforme prova documental já produzida nos autos). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 733. 2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 33. 3 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001. p. 935. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO AUGUSTO MARANGONI DE VASCONCELOS