Publicações do processo

1000688-71.2026.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000688-71.2026.5.02.0027 REQUERENTE: KEILA DA SILVA SPINA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d3d56 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 10 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID 993f62f, integrada pelo v. acórdão de ID c51eccb, que condenou a reclamada ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Após a apresentação de cálculos pelas partes e a nomeação de perito contábil, o i. expert apresentou o laudo de ID fb80928, sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 3c0ad5a e 4b6a7f7), tendo o perito prestado esclarecimentos sob ID 6cc22c6. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, 'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal', sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. Quanto à impugnação da reclamada, esta não merece acolhimento. O perito, em seus esclarecimentos (ID 6cc22c6), demonstrou de forma clara e fundamentada que a base de cálculo utilizada para a apuração da PLR observou rigorosamente o comando da r. sentença, que determinou a inclusão dos proventos de aposentadoria pelo INSS e a complementação paga pelo Banesprev. A metodologia de cálculo, baseada nas Convenções Coletivas de Trabalho, também se mostrou correta e em conformidade com o título. No que tange à impugnação da reclamante sobre o Imposto de Renda, igualmente não assiste razão. A r. sentença exequenda determinou expressamente a apuração do IRPF pelo regime de competência, mês a mês, nos termos da IN nº 1.500/2014 da SRF/MF. O perito, ao seguir tal diretriz, agiu em estrita observância ao comando judicial, não sendo possível, nesta fase, a alteração da metodologia de tributação para a tabela específica de PLR, sob pena de inovação ao título executivo. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID fb80928), eis que consentâneos com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 202.843,11, atualizado até 31/08/2026, sendo: R$ 159.524,98 a título de Principal Corrigido; R$ 22.605,12 a título de Juros de Mora; R$ 18.213,01 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 2.500,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a JOSE ROBERTO GARCIA BUENO, CPF: 010.423.568-31. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 38.416,99, a título de Imposto de Renda, vigente em 31/08/2026, na forma da fundamentação, na forma da IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000688-71.2026.5.02.0027 REQUERENTE: KEILA DA SILVA SPINA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d3d56 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 10 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID 993f62f, integrada pelo v. acórdão de ID c51eccb, que condenou a reclamada ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Após a apresentação de cálculos pelas partes e a nomeação de perito contábil, o i. expert apresentou o laudo de ID fb80928, sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 3c0ad5a e 4b6a7f7), tendo o perito prestado esclarecimentos sob ID 6cc22c6. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, 'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal', sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. Quanto à impugnação da reclamada, esta não merece acolhimento. O perito, em seus esclarecimentos (ID 6cc22c6), demonstrou de forma clara e fundamentada que a base de cálculo utilizada para a apuração da PLR observou rigorosamente o comando da r. sentença, que determinou a inclusão dos proventos de aposentadoria pelo INSS e a complementação paga pelo Banesprev. A metodologia de cálculo, baseada nas Convenções Coletivas de Trabalho, também se mostrou correta e em conformidade com o título. No que tange à impugnação da reclamante sobre o Imposto de Renda, igualmente não assiste razão. A r. sentença exequenda determinou expressamente a apuração do IRPF pelo regime de competência, mês a mês, nos termos da IN nº 1.500/2014 da SRF/MF. O perito, ao seguir tal diretriz, agiu em estrita observância ao comando judicial, não sendo possível, nesta fase, a alteração da metodologia de tributação para a tabela específica de PLR, sob pena de inovação ao título executivo. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID fb80928), eis que consentâneos com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 202.843,11, atualizado até 31/08/2026, sendo: R$ 159.524,98 a título de Principal Corrigido; R$ 22.605,12 a título de Juros de Mora; R$ 18.213,01 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 2.500,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a JOSE ROBERTO GARCIA BUENO, CPF: 010.423.568-31. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 38.416,99, a título de Imposto de Renda, vigente em 31/08/2026, na forma da fundamentação, na forma da IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEILA DA SILVA SPINA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.