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TJSP · Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1000688-66.2026.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M.S. - - A.M.S. - Ante o exposto, ARBITRO os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo, caso esteja desempregado, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da autora; ou, em 30% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de estar formalmente empregado, recaindo, também, sobre 13º salário, terço constitucional de férias, horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, ficando excluídas as verbas de natureza indenizatória, tais como FGTS, verbas rescisórias, férias indenizadas, auxílio transporte/alimentação e demais benefícios de caráter não usual. Nesta segunda hipótese, os alimentos deverão ser descontados diretamente em folha de pagamento. 3. Com o novo Código de Processo Civil, as ações de família passaram a ser regidas por normas próprias, sendo que em seu art. 695 o diploma processual civil estabelece que nos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, ao receber a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação. De acordo com as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, extraídas de sua obra conjunta intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 680), nas ações de família não se aplica a possibilidade de renúncia prévia à mediação ou à conciliação, de que trata o art. 334, §5º, CPC. A tentativa de conciliação é sempre necessária. Diante disso, determino a remessa dos autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, para realização da audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 695 do CPC. A audiência de conciliação será realizada no dia 16 de novembro de 2026, às 13:30 horas, a ser realizado na modalidade virtual. Cite(m)-se e intime (m) -se o (a) (s) requerido(a)(s), por mandado, dos termos da inicial e para, querendo, apresentar defesa através de advogado, no prazo de 15 dias úteis contados: a) da audiência, caso não haja autocomposição, b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (artigo 335, III do CPC). - ADV: NATALIA TAVES PIRES (OAB 119628/SP), NATALIA TAVES PIRES (OAB 119628/SP)
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