Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ituverava - 2ª Vara
Processo 1000688-46.2026.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Família - D.H.S.S.S. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Miriam Santos Rodrigues, na qualidade de representante legal do menor D. H. S. S. da S., visando à autorização para contratação de cartão de crédito em nome do incapaz, destinado à aquisição de cama box com colchão, vestuário e outros itens de primeira necessidade, mediante pagamento com recursos provenientes do benefício assistencial (BPC/LOAS) recebido pelo menor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls.20/21. É o necessário. Decido. O pedido comporta deferimento. A documentação acostada demonstra que o menor é beneficiário do BPC/LOAS e que a pretensão está direcionada à aquisição de bens essenciais ao seu conforto, saúde e bem-estar, especialmente cama e colchão, havendo orçamento nos autos e indicação da forma de pagamento. Não se verifica, no caso concreto, elemento indicativo de conflito de interesses entre a representante legal e o incapaz ou de utilização dos recursos para finalidade estranha aos interesses do menor. Ao contrário, a medida mostra-se compatível com o princípio do melhor interesse da criança e com a proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 6º do ECA. Diante disso,DEFIRO o pedidoe AUTORIZO Miriam Santos Rodrigues, na qualidade de representante legal do menor D. H. S. S. da S. , a contratar, em nome do menor, cartão de crédito exclusivamente para aquisição decama box/colchão, no valor de até R$ 1.270,80, em até 12 parcelas, bem como itens de vestuário e necessidades básicas da criança, desde que compatíveis com sua condição e necessidades. A presente autorizaçãonão abrange contratação de empréstimos, saques, crédito rotativo ou quaisquer outras operações financeiras, devendo os recursos utilizados ser destinados exclusivamente às finalidades ora autorizadas. As parcelas deverão ser suportadas com recursos pertencentes ao menor, observada a preservação de sua subsistência e de suas demais necessidades essenciais. A representante legal deverá apresentar nos autos, no prazo de30 dias após as aquisições, as respectivas notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento, para possibilitar a fiscalização da correta destinação dos recursos. Expeça-se o competentealvará judicial, observados os limites desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, cumpridas as providências, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB 235450/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.