Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000687-69.2015.5.02.0319 RECLAMANTE: CLAUDIA DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5baa6fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A parte exequente Claudia de Almeida Silva apresentou impugnação aos cálculos de liquidação no ID f72b18e, insurgindo-se contra a planilha de apuração do saldo remanescente juntada pela Fundação para o Remédio Popular - FURP (CNPJ 43.640.754/0001-19) no ID 023b933. A exequente sustenta que a conta elaborada pela executada desconsiderou a dedução da cota-parte do empregado referente à contribuição previdenciária, alegando que tal parcela já teria sido requisitada no precatório do montante incontroverso de número 1001275-48.2024.5.02.0000. Por sua vez, a Fundação para o Remédio Popular - FURP (CNPJ 43.640.754/0001-19) manifestou-se no ID 0cafb8f, esclarecendo que o precatório anterior foi expedido estritamente pelo valor líquido devido à credora, sem contemplar o recolhimento da cota previdenciária, cuja retenção legal é imperativa para evitar enriquecimento sem causa. Paralelamente, a terceira interessada Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados requereu no ID a4cb682 a homologação da cessão de crédito firmada com a parte Autora, reportando-se ao acórdão de ID ce50bca, no qual a 5ª Turma deste Tribunal reconheceu a validade do instituto na esfera trabalhista e determinou o retorno dos autos à origem para eventual homologação. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo recai sobre o empregador, competindo-lhe reter da importância devida ao empregado o valor correspondente à cota-parte deste, nos termos do Artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991 e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento consolidado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em harmonia com a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a retenção da cota do segurado é obrigatória e deve ser deduzida do crédito obreiro no momento em que os valores se tornam disponíveis. Precedentes deste Tribunal Regional (TRT-2, AP 1000845-63.2018.5.02.0316) reforçam que a expedição de requisição anterior limitada ao crédito líquido não dispensa o desconto da cota previdenciária do segurado na apuração final dos saldos remanescentes, sob pena de transferir à Fazenda Pública encargo legal da trabalhadora. A verificação dos autos demonstra que o precatório de valor incontroverso abrangeu unicamente o montante líquido, tornando hígida a dedução da rubrica previdenciária na apuração do saldo remanescente apresentada no ID 023b933, no valor total de RS 22.016,53. Quanto à cessão de crédito, o negócio jurídico encontra-se amparado pelo Artigo 286 do Código Civil e foi validado em sede de recurso pela superior instância, conforme acórdão de ID ce50bca. Verificada a observância dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Artigo 104 do Código Civil e a ausência de oposição da parte cedente, a homologação é medida que se impõe. A cessão de crédito alimentar não altera sua natureza original, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 361 de Repercussão Geral, sub-rogando-se a cessionária Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados nos direitos e privilégios do crédito original, inclusive para fins de ordem cronológica e regime de pagamento pela Fazenda Pública. Ante o exposto, indefiro a impugnação aos cálculos formulada pela exequente Claudia de Almeida Silva, mantenho e homologo a conta de liquidação do saldo remanescente apresentada pela Fundação para o Remédio Popular - FURP (CNPJ 43.640.754/0001-19) no ID 023b933, bem como homologo a cessão de crédito firmada entre a exequente e a cessionária Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo para incluir a cessionária Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, mantendo-se o nome da cedente Claudia de Almeida Silva para fins de referência histórica. Intimem-se as partes e a cessionária sobre o teor desta decisão. Comunique-se o Juízo Auxiliar de Precatórios (GPREC) acerca da homologação da cessão e da liquidação do saldo remanescente, para as anotações pertinentes nos registros do precatório nº 1001275-48.2024.5.02.0000. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000687-69.2015.5.02.0319 RECLAMANTE: CLAUDIA DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5baa6fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A parte exequente Claudia de Almeida Silva apresentou impugnação aos cálculos de liquidação no ID f72b18e, insurgindo-se contra a planilha de apuração do saldo remanescente juntada pela Fundação para o Remédio Popular - FURP (CNPJ 43.640.754/0001-19) no ID 023b933. A exequente sustenta que a conta elaborada pela executada desconsiderou a dedução da cota-parte do empregado referente à contribuição previdenciária, alegando que tal parcela já teria sido requisitada no precatório do montante incontroverso de número 1001275-48.2024.5.02.0000. Por sua vez, a Fundação para o Remédio Popular - FURP (CNPJ 43.640.754/0001-19) manifestou-se no ID 0cafb8f, esclarecendo que o precatório anterior foi expedido estritamente pelo valor líquido devido à credora, sem contemplar o recolhimento da cota previdenciária, cuja retenção legal é imperativa para evitar enriquecimento sem causa. Paralelamente, a terceira interessada Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados requereu no ID a4cb682 a homologação da cessão de crédito firmada com a parte Autora, reportando-se ao acórdão de ID ce50bca, no qual a 5ª Turma deste Tribunal reconheceu a validade do instituto na esfera trabalhista e determinou o retorno dos autos à origem para eventual homologação. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo recai sobre o empregador, competindo-lhe reter da importância devida ao empregado o valor correspondente à cota-parte deste, nos termos do Artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991 e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento consolidado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em harmonia com a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a retenção da cota do segurado é obrigatória e deve ser deduzida do crédito obreiro no momento em que os valores se tornam disponíveis. Precedentes deste Tribunal Regional (TRT-2, AP 1000845-63.2018.5.02.0316) reforçam que a expedição de requisição anterior limitada ao crédito líquido não dispensa o desconto da cota previdenciária do segurado na apuração final dos saldos remanescentes, sob pena de transferir à Fazenda Pública encargo legal da trabalhadora. A verificação dos autos demonstra que o precatório de valor incontroverso abrangeu unicamente o montante líquido, tornando hígida a dedução da rubrica previdenciária na apuração do saldo remanescente apresentada no ID 023b933, no valor total de RS 22.016,53. Quanto à cessão de crédito, o negócio jurídico encontra-se amparado pelo Artigo 286 do Código Civil e foi validado em sede de recurso pela superior instância, conforme acórdão de ID ce50bca. Verificada a observância dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Artigo 104 do Código Civil e a ausência de oposição da parte cedente, a homologação é medida que se impõe. A cessão de crédito alimentar não altera sua natureza original, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 361 de Repercussão Geral, sub-rogando-se a cessionária Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados nos direitos e privilégios do crédito original, inclusive para fins de ordem cronológica e regime de pagamento pela Fazenda Pública. Ante o exposto, indefiro a impugnação aos cálculos formulada pela exequente Claudia de Almeida Silva, mantenho e homologo a conta de liquidação do saldo remanescente apresentada pela Fundação para o Remédio Popular - FURP (CNPJ 43.640.754/0001-19) no ID 023b933, bem como homologo a cessão de crédito firmada entre a exequente e a cessionária Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo para incluir a cessionária Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, mantendo-se o nome da cedente Claudia de Almeida Silva para fins de referência histórica. Intimem-se as partes e a cessionária sobre o teor desta decisão. Comunique-se o Juízo Auxiliar de Precatórios (GPREC) acerca da homologação da cessão e da liquidação do saldo remanescente, para as anotações pertinentes nos registros do precatório nº 1001275-48.2024.5.02.0000. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA DE ALMEIDA SILVA