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TJSP · Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000687-48.2026.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Leonice Terezinha Stefanini - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONICE TEREZINHA STEFANINI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida a: a) proceder à revisão do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à parte autora a título de bonificação por resultados, mediante aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), promovendo o respectivo apostilamento; b) restituir à parte autora as diferenças de imposto de renda que forem apuradas em decorrência do recálculo referido no item anterior, observada a prescrição quinquenal; c) incluir a verba denominada bonificação por resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias (vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), promovendo o respectivo apostilamento; d) pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva regularização administrativa; e) proceder à revisão do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à parte autora a título de Abono FUNDEB de forma acumulada, mediante aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); f) restituir à parte autora as diferenças de imposto de renda que forem apuradas em decorrência do recálculo referido no item anterior, observada a prescrição quinquenal; g) incluir o Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias apenas até 12/04/2022, promovendo o respectivo apostilamento; h) pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, limitadas ao período anterior a 12/04/2022. Com relação à restituição do imposto de renda, incidirá correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado da sentença. Os juros moratórios serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC até a expedição do requisitório. Da expedição do requisitório até o pagamento observar-se-á o regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Quanto às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da bonificação por resultados e do Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, a atualização monetária e os juros moratórios observarão os critérios fixados pelo Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Emenda Constitucional nº 113/2021 e Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme os respectivos períodos de incidência. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
TJSP · Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000687-48.2026.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Leonice Terezinha Stefanini - Ciência aos interessados sobre as regras relativas ao juízo de admissibilidade e eventual recolhimento do preparo recursal/despesas processuais: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP,adiante transcrito: No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) De acordo com o Comunicado CG n. 916/2016 que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, no caso de eventual interposição de recurso, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 3.1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 3.2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Fica esclarecido que na ausência de condenação líquida, o juízo fixa o valor da causa atualizada como base de cálculo (item 3.2); 5. Fica ainda apontado que se houver cumulação entre condenação pecuniária e declaração de inexistência de débito, o valor do proveito financeiro desta última também será considerado; 6. Ressalte-se que maiores esclarecimentos acerca do recolhimento do preparo recursal/despesas processuais poderão ser obtidos junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio dos links: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), lembrando que no primeiro estão disponibilizadas planilhas elaboradas para os respectivos cálculos. Nada mais. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
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