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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000686-90.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: WANDERLEY PASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELI IVANI ALBERTI - MT4061, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135/B, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620, ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT23901/O, DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA - MT16604/O, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946, ALVARO DA CUNHA NETO - MT12069/O, ABEL SGUAREZI - MT8347/O e EDENIR RIGHI - MT8484/O D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de WANDERLEY PASTRO e sua esposa MARISTELA CASONATTO PASTRO, ALEXANDRE JOSE DOS PASSOS, IRINEU SANDESKI, MIGUEL BATISTA, JOBER JOSE VARGAS, DEBORA CRISTINA SKORECK, GLECI MARIA SANDESKI, VICENTE SANDESKI, MARIA BERNADETE SANDESKI, HAMILTON SANDESKI, MARIA IZABEL BATISTA, HUMBERTO DONIZETE BRUNIERE, EDER SANDESKI, EDVIRGES SANDESKI, DULCIDES AMORIM DE SOUZA GOUVEA e LAERTE GOUVEA, colimando provimento jurisdicional para se ver reintegrado na posse dos lotes n. 292, 293, 306, 307, 308, 319, 320, 321, 333, 341 e 422 do Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a declaração de nulidade ou de resolução dos títulos de domínio e dos contratos de assentamento outorgados aos réus beneficiários, a condenação dos requeridos ao custeio de medidas de recuperação ambiental em virtude de danos provocados na área, além de indenização por utilização indevida dos imóveis. Citados, os réus apresentaram contestação (ids 1121569291, 1344065758, 1346758249, 1348766259, 1358826254, 1358826273, 1361082749, 1362824761, 1388019759, 1654240974, 2203417733 e 2224252281). Proferida decisão que determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre: a) a aplicabilidade da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise; b) a necessidade de audiência de mediação; e c) a necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (Resolução TRF 1ª Região PRESI 46/2023, art. 5º), no prazo comum de 15 (quinze) dias (id 2171271567). Sobreveio manifestação da requerida DULCIDES AMORIM DE SOUZA GOUVEA e do ESPÓLIO DE LAERTE GOUVEA, titulares do lote n. 341, requerendo a extensão a estes autos dos efeitos da decisão coordenada proferida no incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604 (id 2278349019), com a consequente intimação do INCRA para análise conclusiva do procedimento administrativo de baixa das condições resolutivas (id 2282124248). É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. 1. Da remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias e da audiência de mediação Trata-se de pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito da Primeira Região, instituída no âmbito deste Tribunal por meio da Resolução Presi nº 3.146, de 14 de dezembro de 2023, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 510, de 26 de junho de 2023, que instituiu a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias no Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ nº 510/2023 regulamenta a criação das Comissões Nacional e Regionais de Soluções Fundiárias, no âmbito do Poder Judiciário, com o propósito de promover tratamento adequado às ações possessórias coletivas e àquelas que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva ocupada por populações vulneráveis. A norma estabelece protocolos específicos para mediação, realização de visitas técnicas e ações coordenadas voltadas à solução pacífica dos litígios fundiários de natureza coletiva. No mesmo sentido, a Resolução PRESI nº 46/2023, do TRF da 1ª Região, institui formalmente a Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito deste Tribunal, atribuindo-lhe competência para atuar em apoio aos magistrados nos casos de conflitos fundiários, conforme a dinâmica descrita pela Resolução CNJ nº 510/2023. Consoante o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 510/2023, "a atuação da Comissão Regional será determinada por decisão proferida pelo juiz da causa, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio à Comissão". A Resolução PRESI nº 46/2023, por sua vez, no art. 5º, reforça a mesma previsão ao estabelecer que a intervenção da Comissão Regional depende de decisão do juízo processante, cabendo-lhe deliberar sobre a necessidade de atuação institucional. Pois bem. Entendendo necessário rever a posição anteriormente adotada por este Juízo quanto à remessa dos feitos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito deste Tribunal. Com efeito, o voto do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso (STF. Plenário ADPF 828 TPI-quarta-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/11/2022, Info 1075), vaticinou o que segue: “II.2.2. Realização de audiências de mediação e inspeções judiciais pelas comissões de conflitos fundiários 25. A retomada das desocupações deverá respeitar, em todo e qualquer caso, garantias legais de natureza processual ou procedimental, que contribuirão para a preservação da dignidade das famílias desapossadas. Nessa linha, deverão ser observadas: (a) a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 554, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil; e (b) a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação, estas com a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e, quando for o caso, dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pela política agrária e urbana, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021. 26. A audiência de mediação e a visita ao local permitem aos atores processuais terem a exata noção da dimensão do problema enfrentado. Relatórios e registros fotográficos que porventura sejam juntados aos autos não substituem a impressão colhida com a visita à área, notadamente para que o juiz tenha a compreensão do alcance e do grau de planejamento necessário para implementar medidas de caráter estruturantes (voltadas à regularização fundiária, por exemplo) ou de remoção de coisas e pessoas. Os juízes devem ponderar os impactos sociais da execução das reintegrações de posse e atuar, nos limites da sua jurisdição, a fim de evitar ao máximo a violação de direitos fundamentais. 27. Por fim, destaco a Resolução nº 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que “recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de cautelas quando da solução de conflitos que versem sobre a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”. Ainda que eventualmente não seja viável observar todos os parâmetros contidos na resolução, ela deve servir de orientação para os órgãos do Poder Judiciário.” Na parte dispositiva do acórdão, restou assim decidido: “III. CONCLUSÃO 31. Ante o exposto, voto por referendar a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021. (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família” Percebe-se, dos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é de que há uma ordem da Corte Suprema para que as inspeções judiciais e audiências de mediação sejam realizadas diretamente pelas Comissões de Conflitos Fundiários. Todavia, sobredita ordem somente alcança os conflitos de natureza coletiva, em que há multiplicidade de alvos de uma mesma ocupação desordenada, vale dizer, alcançando-se pessoas indeterminadas. No caso dos lotes distribuídos pelo Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, a vasta maioria dos casos distribuídos a conhecimento deste Juízo indica que se trata ocupações individualizadas, realizadas por pessoas certas e determinadas no processo. Assim, a meu ver, os casos em referência não se enquadram nas hipóteses de encaminhamento para a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, porquanto a ocupação individual e singularizada está fora dos escopos e balizas traçadas pela Suprema Corte e pelos normativos que regulamentam a decisão da ADPF 828. Avançando, acolher a tese de que todos os casos em questão devam ser submetidos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias implicaria, por vias oblíquas, em criar uma etapa adicional em todos os processos de reintegração de posse, independentemente da natureza na qual se enquadrem (individual ou coletiva), coisa que não se encontra no escopo do teor da decisão da Suprema Corte. Na mesma direção, conforme dito alhures, a Resolução Presi PRESI 46/2023, preleciona que a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias depende de decisão proferida pelo juiz da causa, na qual deliberará pela necessidade da intervenção, com indicação dos elementos que justificam a intervenção interinstitucional na solução do conflito relativo à reintegração de posse ou desocupação de imóvel. Logo, essa deliberação se situa na esfera da discricionariedade regrada do julgador. No caso, também entendo inconveniente o acionamento da referida Comissão, porquanto os mecanismos de autocomposição e regularização da posse poderão ser deduzidos diretamente nos autos deste processo e serão controlados pelo julgador. Dito doutro modo, as partes poderão, livremente, deduzir as hipóteses de regularização fundiária que entendem cabíveis para a espécie, bem como o cumprimento das condicionantes que lhe foram impostas no título primitivo que lhes conferiu a ocupação. Todas essas matérias entram na esfera de cognição do Juízo e podem ser apreciadas quando da prolação da sentença. Por outro lado, a remessa de todos os feitos que envolvem Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá para a Comissão acabaria por sobrecarregar em demasia aquele órgão, o qual hoje contabiliza com um quadro reduzido de magistrados e servidores para o exercício de tão complexa missão institucional. Cria-se um risco, dessa forma, de inviabilizar a própria solução pacífica de conflitos e retardando indevidamente a marcha processual. Por isso, doravante, processos que envolvam o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá não serão, via de regra, remetidos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. É com o que indefiro o pedido. Pelas mesmas razões, indefiro a designação de audiência de mediação em caráter prévio, porquanto a autocomposição, na espécie, não depende da solenidade preconizada para os conflitos possessórios coletivos (CPC, art. 565), podendo as partes deduzir diretamente nestes autos as hipóteses de regularização fundiária e de cumprimento das condicionantes do título, matérias que entram na esfera de cognição deste Juízo, sem prejuízo de que a autocomposição seja tentada a qualquer tempo (CPC, art. 3º, §3º). 2. Do pedido de aplicação do entendimento firmado no incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604 Os requeridos ULCIDES AMORIM DE SOUZA GOUVEA e o ESPÓLIO DE LAERTE GOUVEA postulam a extensão a estes autos dos efeitos da decisão coordenada proferida no incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604, indicando o procedimento administrativo SEI n 54000.117958/2018-03, protocolizado em 03/08/2022, que tem por objeto a regularização de sua ocupação com base no art. 26-B da L8.629/93 e que permanece paralisado e sem andamento (id 2282124248). Acolho o pedido e aplico o entendimento firmado nos autos do incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604: “3. Da necessidade de reativar as análises administrativas 3.1 Direito de petição e impossibilidade de inércia administrativa por pendência de ação judicial Seria escusável, se não guardasse pertinência nos casos concretos, rememorar que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, XXXIV, ‘’a’’). Disso decorre uma obrigação legal da Administração Pública de analisar e responder aos requerimentos que lhe são endereçados, inclusive em prazo razoável, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Transcrevo aresto do TRF1 nessa direção: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INCRA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Consoante a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo. III - Remessa oficial desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - REOMS: 10022753220224013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/10/2022 PAG PJe 20/10/2022 PAG) De outro norte, pontuo que não há dispositivo constitucional ou legal que chancele a conduta administrativa de paralisar qualquer requerimento administrativo pela pendência de ação judicial a respeito dos mesmos fatos, notadamente nos casos em que a judicialização da matéria decorreu de iniciativa da própria Administração Pública. O disposto no art. 38, da L6.830/80, que versa sobre uma desistência tácita dos recursos administrativos quando o contribuinte ajuíza ação buscando desconstituir o crédito fiscal, não pode ser aplicado analogicamente para os casos em exame, porquanto a iniciativa de judicialização foi deflagrada, em sua maioria, pelo Poder Executivo (e não dos administrados). Entendimento inverso implicaria uma situação teratológica, em que o Poder Executivo poderia delegar ao Judiciário suas próprias atribuições, recusando-se a decidir a matéria de acordo com o devido processo administrativo. Em termos analógicos, seria o equivalente a admitir que, sendo formulado um requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, o INSS paralisasse o procedimento e ingressasse com uma ação judicial declaratória para que o Poder Judiciário proclamasse a inexistência do direito à prestação previdenciária. Na esteira, contudo, do que já afirmei alhures, entendo que, tratando-se de ações coletivas, a inafastabilidade da jurisdição dispensa esse requisito para o processamento da demanda. A propósito, transcrevo o que já disse alhures: Aqui, a Procuradoria Federal, como o poderia o próprio Ministério Público Federal, está buscando a retomada de um lote devotado à reforma agrária (CF, art. 184), por vislumbrar indícios de ocupação irregular ou descumprimento das condições para o assentamento. Tratando-se de uma atuação como legitimado extraordinário, tais condicionantes prévias (estabelecidas em nível infralegal) não se traduzem em requisito indispensável à propositura da demanda, conforme advogado pelos réus. Esse entendimento, aliás, afrontaria a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), porquanto impediria os demais legitimados extraordinários de tomar as medidas judiciais cabíveis para a defesa dos imóveis destinados à reforma agrária (bem de natureza coletiva) enquanto não tomadas as medidas administrativas (IN 99/2019) pela própria autarquia. Não apenas aqui, mas como em qualquer outra tese, o que o Juízo deve se questionar é, em se tratando de ação civil pública, em que estão em jogo direitos de natureza coletiva, acaso a demanda tivesse sido proposta pelo Ministério Público, a exigência invocada seria aplicável ao caso? Se a resposta for negativa, a exigência não pode ser replicada como impeditivo do direito autoral ou requisito de índole processual nesta demanda, porquanto, conforme já dito, o INCRA atua em nome próprio na defesa de direito alheio. Isso não significa dizer, porém, que a inafastabilidade da jurisdição se sobreponha ao direito de petição e permita suplantar a obrigação da Administração Pública de cumprir suas obrigações constitucionais, notadamente de responder aos requerimentos que lhe são endereçados na via extrajudicial. Portanto, como postulado de todo o raciocínio a seguir desenvolvido, importa reconhecer como inconstitucional e ilegal a conduta da Administração de se omitir no andamento de requerimentos administrativos pela pendência de uma ação judicial por ela proposta, devendo ser providenciada sua imediata retomada. 3.2 Da possibilidade concreta de imposição de comandos ao INCRA Diz o art. 77, IV, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; À vista deste dispositivo, reputo viável a imposição de obrigação judicial para que o INCRA providencie a análise dos procedimentos administrativos pendentes que versem sobre baixa das condições resolutivas dos títulos provisórios e sobre pedidos de regularização que tenham repercussão direta nos processos em andamento. É que a análise dessas questões em nível administrativo é providência necessária para a prolação de decisões de mérito que afirmem a regularidade/irregularidade das ocupações, sendo, além de uma obrigação constitucional, um dever processual do INCRA de colaborar com a prolação de decisões de mérito (CPC, art. 6º) em tempo razoável: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Registro, ainda, que essa obrigação ressai dos arts. 48 e 49 da L9.784/99: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em caso de descumprimento das determinações para providenciar a análise dos pedidos administrativos indevidamente paralisados, este Juízo adianta que avaliará o cabimento da incidência das ferramentas processuais à disposição do magistrado, notadamente o reconhecimento de perda superveniente do interesse de agir (CPC, art. 485, VI), julgamento pelo ônus da prova (CPC, art. 373, I), astreintes ou medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC ou multa do art. 77, §2º, do CPC.” No caso, os peticionários indicaram objetivamente, na forma preordenada no item ‘’6’’ daquele provimento, o Processo Administrativo n. 54000.117958/2018-03, protocolizado em 03/08/2022, que tem por objeto a baixa definitiva das cláusulas resolutivas do Título de Domínio n. MT012700002065, emitido em 17/11/2006 e relativo ao lote n. 341, comprovando a sua paralisação. Diante do exposto, à vista da petição indicando a pendência da análise do requerimento, determino que o INCRA, no prazo de 6 (seis) meses, analise e conclua o procedimento de regularização/baixa de título n. 54000.117958/2018-03, sob pena de reapreciação da adequação da via eleita e interesse processual, à luz das considerações traçadas no indigitado provimento e considerando a inércia da autarquia. Advirto que o processo tramitará regularmente, até alcançar a fase de julgamento, quando então o feito poderá ser sobrestado, acaso não encerrado o prazo assinado ao INCRA para providenciar a análise do pedido. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a autarquia deverá indexar o desfecho administrativo, intimando-se a parte adversa para manifestação, em 15 (quinze) dias. Em caso de inércia da autarquia, o processo deverá ser reativado e retornar concluso para sentença. Esclareço, por fim, que as conclusões do INCRA a respeito do preenchimento ou não dos requisitos do título dominial não vinculam este Juízo, que analisará o ato administrativo em conformidade com as provas produzidas em juízo, ouvido o Ministério Público Federal. 3. Da extinção parcial do feito: inadequação da via eleita para o pedido indenizatório Em análise detida dos pedidos formulados na petição inicial, verifico a necessidade de atuação de ofício por este Juízo, no que tange ao pedido de indenização por utilização indevida do imóvel, fundamentado no art. 20 e no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, os quais possuem a seguinte redação: “Art. 71 - O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.” Evoluindo em relação a raciocínio que já perfilhei alhures, entendo que esse pedido não pode ser encarado como a tutela de um direito coletivo em sentido estrito, porquanto não é devotado diretamente à tutela da reforma agrária. Trata-se, em verdade, de um pleito de cunho eminentemente patrimonial, configurando verdadeira cobrança voltada exclusivamente para recompor os interesses financeiros da própria autarquia, não podendo ser admitido seu processamento pela via excepcional da Ação Civil Pública. Outra não é a orientação do e. TRF1: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS. TRATAMENTOS DE SAÚDE DE ALTA COMPLEXIDADE. SOLIDARIEDADE. NÃO EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. REPASSE DOS RECURSOS. RESSARCIMENTO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO SUCEDÂENO DE AÇÃO DE COBRANÇA. I. A obrigação de custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigação solidária repartida entre as unidades da federação - União, Estados e Municípios, com vistas à garantia do direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 5º, 6º, 196 e 227, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 8.080/90. Precedente. II. Dentro dessa solidariedade está incluído o custeio dos tratamentos de saúde de alta complexidade, que não é exclusivo da União, por ausência, inclusive, de previsão legal nesse sentido. Assim, os custos com internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), considerado tratamento médico de alta complexidade, há de ser suportado, em solidariedade, pela União, Estados e Municípios. III. Aferido que a União repassou a contento os recursos para o custeio do sistema de saúde no Município recorrente, não há que se falar em obrigação de ressarcimento pelas despesas que o Município despendeu com internação de pacientes em UTI (s) da rede privada à míngua de vagas na rede pública ou conveniada ao SUS. IV. A ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo para ação de cobrança. Precedente. V. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00045449020104013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2013)” Tratando-se a adequação da via eleita (interesse processual) de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inadequação processual. Desta feita, acolho a preliminar de inadequação da via eleita, exclusivamente em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo, o que o faço com lastro no art. 485, IV, combinando com o § 3º do CPC. Decisão ISSO POSTO: a) acolho, de ofício, parcialmente a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo. É consagrado o entendimento de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora (STJ, Corte Especial do STJ no EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). Porém, não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios. STJ. 3ª Turma.REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730). Por outro lado, sou do entendimento de que decisões parciais de mérito proferidas em face da Fazenda Pública devem ser submetidas ao reexame necessário, na medida em que não se enquadram nas exceções do art. 496, do CPC. Para viabilizar isso, determino a cisão do feito para a adoção dos procedimentos recursais e operacionalização da remessa oficial em relação à decisão extintiva ora proferida. Nos autos cindidos, intimem-se todas as partes a fim de que, querendo, manejem o recurso adequado em face deste provimento. Decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser remetidos ao TRF1 para fins de remessa oficial, ex vi do art. 496, I, do CPC; b) indefiro o pedido formulado de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 510/2023 e do art. 5º da Resolução PRESI/TRF1 nº 46/2023, bem como a designação de audiência de mediação em caráter prévio; c) acolho o pedido formulado no id 2282124248 e aplico o entendimento firmado no incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604, determinando que o INCRA, no prazo de 6 (seis) meses, analise e conclua o Processo Administrativo n. 54000.117958/2018-03, relativo à baixa das condições resolutivas do Título de Domínio n. MT012700002065 (lote n. 341), na forma da fundamentação. d) determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os pontos controvertidos e declinem as provas que pretendem produzir, de forma justificada. Diligências para a Secretaria: 1. Distribua-se um processo cindido, nos termos do item ''a'', da parte dispositiva deste provimento. Nos autos cindidos, intimem-se as partes (INCRA e MPF, via sistema, por 30 dias e réus via diário de justiça, por 15 dias), para que, querendo, interponham os recursos cabíveis. Após, subam os autos cindidos ao TRF1, com as homenagens de estilo. 2. Regularize-se a representação processual do requerido ESPÓLIO DE LAERTE GOUVEA, representado por sua inventariante DULCIDES AMORIM DE SOUZA GOUVEA, devendo a Secretaria promover, no cadastro do PJe, a inclusão do advogado DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA (OAB/MT 16.604/O) e dos demais causídicos que subscrevem as peças de ids 2224252281 e 2282124248, os quais atuam em favor do espólio, a fim de assegurar a regularidade das intimações. 3. Após o decurso do prazo do item ‘’d’’, dê vista dos autos ao MPF deverá ser intimado para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Diamantino/MT, na data da assinatura eletrônica. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal