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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000686-85.2025.8.13.0672/MG
AUTOR: MARILENE EXPEDITA PEREIRA DE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA MANSUR TRINDADE ROCHA (OAB MG144740)
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA MANSUR TRINDADE ROCHA (OAB MG144740)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA MANSUR TRINDADE ROCHA (OAB MG144740)
RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA SA
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA S.A., em face da decisão saneadora.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que a decisão não analisou: i) os argumentos relativos à sua ilegitimidade passiva; e ii) a necessidade da realização de prova pericial para dirimir a controvérsia fática, o que teria configurado cerceamento de defesa.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não aprofundar a análise de sua ilegitimidade, limitando-se a aplicar a teoria da asserção.
Sem razão, contudo.
A decisão saneadora foi clara ao estabelecer que a legitimidade das partes, nesta fase processual, é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. Os argumentos trazidos pela ré, notadamente a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima e as condições da via, confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão analisados em momento oportuno, após a devida instrução probatória.
Por outro lado, não há falar em omissão na valoração probatória quando este juízo, mesmo que não detalhe cada elemento probatório individualmente, expõe de forma fundamentada as razões pelas quais concluiu pela rejeição da preliminar, aplicando técnica processual consolidada. A mera discordância do embargante quanto ao entendimento adotado não configura vício passível de correção via embargos de declaração.
Além do mais, a embargante aponta omissão e cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial de engenharia, que, segundo alega, seria a única capaz de dirimir a controvérsia sobre as condições da pista e a dinâmica do acidente.
Melhor sorte não lhe assiste.
A decisão embargada fundamentou de forma explícita as razões para o indeferimento da perícia. O juiz é o destinatário final da prova (art. 370, CPC) e cabe a ele avaliar a sua pertinência e necessidade.
No caso, entendeu-se que o Laudo Pericial do Sinistro de Trânsito, por ser documento público lavrado por autoridade policial no local e momento dos fatos, contém elementos técnicos e descritivos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, especialmente quando cotejado com as demais provas documentais e a prova oral a ser produzida.
A apresentação de elementos probatórios em sentido contrário pela ré assegura o exercício do contraditório, sem que isso torne a prova pericial indispensável. Compete ao magistrado o livre convencimento motivado mediante a valoração do acervo probatório, razão pela qual o indeferimento de diligências protelatórias ou desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa.
Ademais, foi corretamente pontuado que o decurso do tempo alterou as condições do local, o que inviabilizaria uma perícia de campo conclusiva sobre o estado da pista na data do acidente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão por seus próprios fundamentos.
PRI