Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000686-83.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: JOSUE BENICIO DA PAIXAO RECLAMADO: NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb37186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 1ª Vara de Santana de Parnaíba resolve excluir da condenação os valores eventualmente devidos e anteriores a 24/04/2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSUE BENÍCIO DA PAIXAO em face de NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A, para o fim de condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: horas extras com reflexos, intervalo intrajornada; intervalo térmico; adicional noturno com reflexos; e honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra e observada as deduções das verbas já pagas a mesmo título. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que fica condenado a pagar os honorários advocatícios, no mesmo percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade. As verbas deferidas possuem natureza salarial, com exceção de reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%, intervalo térmico, intervalo intrajornada e honorários advocatícios, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora sem compor a base de cálculo do imposto de renda (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmula 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais serão realizadas nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST e da Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal. Liquidação da sentença mediante cálculos. O valor devido a título de honorários periciais do perito Eduardo Rovari, no importe de R$ 3.000,00 será suportado pela ré, sucumbente no objeto da perícia. Custas, pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 50.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000686-83.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: JOSUE BENICIO DA PAIXAO RECLAMADO: NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb37186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 1ª Vara de Santana de Parnaíba resolve excluir da condenação os valores eventualmente devidos e anteriores a 24/04/2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSUE BENÍCIO DA PAIXAO em face de NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A, para o fim de condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: horas extras com reflexos, intervalo intrajornada; intervalo térmico; adicional noturno com reflexos; e honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra e observada as deduções das verbas já pagas a mesmo título. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que fica condenado a pagar os honorários advocatícios, no mesmo percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade. As verbas deferidas possuem natureza salarial, com exceção de reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%, intervalo térmico, intervalo intrajornada e honorários advocatícios, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora sem compor a base de cálculo do imposto de renda (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmula 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais serão realizadas nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST e da Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal. Liquidação da sentença mediante cálculos. O valor devido a título de honorários periciais do perito Eduardo Rovari, no importe de R$ 3.000,00 será suportado pela ré, sucumbente no objeto da perícia. Custas, pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 50.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSUE BENICIO DA PAIXAO