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1000686-82.2025.5.02.0077

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 1000686-82.2025.5.02.0077 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f3b2ec proferida nos autos. AP 1000686-82.2025.5.02.0077 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (SP23946) GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (SP452717) LEONARDO ALVES REGO (SP519882) MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (SP291681) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO Id 2c51da6. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que a decisão de id eca9878 não apreciou a tabela de cotejo analítico conforme item V, tampouco os tópicos VII.1 a VII.6 contidos nas razões de seu apelo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 2c51da6) e regular a representação (Súmula 436/TST), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, constou expressamente da decisão embargada que: "(...) a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III) (...)." Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /gcm SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO

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