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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000686-41.2025.8.26.0699/SPAUTOR: NURSE EXECUTIVE SOLUTINS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO PIMENTA DE FIGUEIREDO (OAB MG191632) RÉU: LUCIANO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB SP051391) ADVOGADO(A): GIULIA PIARDI UCEDA (OAB SP486028) ADVOGADO(A): MICHELE FERNANDA RODRIGUES (OAB SP353127) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente às prestações dos serviços prestados nos meses de dezembro de 2024 (R$ 10.000,00) e janeiro de 2025 (R$ 10.000,00). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do vencimento de cada prestação devida (03/01/2025 para a competência de dezembro de 2024 e 04/02/2025 para a competência de janeiro de 2025). Quanto aos juros moratórios, deverão incidir a partir da citação (10/10/2025), calculados pela taxa SELIC, com a dedução do índice de correção monetária para evitar bis in idem, na forma do artigo 406 do Código Civil e nos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.368. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 1.b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
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