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1000686-37.2026.8.13.0418

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Minas Novas · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000686-37.2026.8.13.0418/MG AUTOR: VANDERLEIA DOS SANTOS DE JESUS ORNAGHI ADVOGADO(A): BRUNO APARECIDO DOS SANTOS GOMES (OAB MG243663) AUTOR: VILMA APARECIDA DOS SANTOS PROCOPIO ADVOGADO(A): BRUNO APARECIDO DOS SANTOS GOMES (OAB MG243663) AUTOR: JOSE VALDIVINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO APARECIDO DOS SANTOS GOMES (OAB MG243663) AUTOR: AMAURIM APARECIDO DE JESUS ADVOGADO(A): BRUNO APARECIDO DOS SANTOS GOMES (OAB MG243663) AUTOR: CELMO APARECIDO DE JESUS ADVOGADO(A): BRUNO APARECIDO DOS SANTOS GOMES (OAB MG243663) DECISÃO Verifico que a petição inicial ainda necessita de esclarecimentos relevantes para a adequada delimitação subjetiva e objetiva da demanda. A pretensão formulada está fundada, entre outros aspectos, na alegação de que o instrumento particular de permuta celebrado em 18 de outubro de 2010 teria incidido sobre direito relacionado a área rural de aproximadamente 30 hectares vinculada a programa de reassentamento da RURALMINAS e integrante de patrimônio hereditário indiviso. Contudo, os documentos apresentados até o momento não permitem identificar, com segurança suficiente, a cadeia jurídica que fundamentaria a legitimidade ativa de todos os demandantes e a própria causa de pedir sucessória deduzida na inicial. Embora conste certidão de óbito de Francisco Valdinê de Jesus, não está suficientemente esclarecido qual direito lhe teria pertencido, se esse direito efetivamente integrava seu patrimônio por ocasião da abertura da sucessão, de que forma se relacionava à área posteriormente objeto da permuta e qual é, concretamente, o vínculo de cada um dos autores com o direito discutido. Também se mostra necessária melhor individualização da área objeto da pretensão possessória, a fim de permitir a exata delimitação do objeto litigioso. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, esclarecendo, de forma objetiva e, sempre que disponível, mediante documentação correspondente: a) qual é o vínculo jurídico individual de cada autor com o direito incidente sobre a área rural objeto da permuta, explicitando o fundamento de sua legitimidade ativa; b) qual direito teria pertencido a Francisco Valdinê de Jesus e por qual razão esse direito integraria seu patrimônio e, consequentemente, a herança; c) qual a relação entre Francisco Valdinê de Jesus, a beneficiária identificada nos documentos relacionados ao reassentamento e a área de aproximadamente 30 hectares objeto da controvérsia; d) se houve abertura de inventário ou arrolamento em razão do falecimento de Francisco Valdinê de Jesus e, em caso positivo, o número do processo, o juízo em que tramita ou tramitou e a identificação do inventariante; e) quem são os sucessores cuja existência fundamenta a alegação de patrimônio hereditário indiviso, esclarecendo se existem outros sucessores além dos autores e qual a relação destes com o bem ou direito discutido; f) qual é o direito que os autores afirmam ter sido objeto da permuta, indicando, se existentes, os documentos que sustentam essa afirmação; g) a individualização da área litigiosa, mediante matrícula imobiliária, certidão de registro, documento da RURALMINAS ou de seu órgão sucessor, memorial descritivo, planta, croqui ou outro elemento idôneo que permita identificar a gleba discutida. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Intime-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito

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