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TJSP · Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Processo 1000685-86.2026.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.A. - - M.S.A. - J.M.C.A. - Vistos. M.dosS.A. e A.C.dosS.A., devidamente qualificadas nos autos, ajuízam a presente ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas em face de J.M.C.A.. A primeira autora aduz, em síntese, ostentar a condição de filha do requerido e encontrar-se na dependência do recebimento de pensão alimentícia para sua subsistência, haja vista que, em razão de sua faixa etária, demanda dispêndios consideráveis, tornando indispensável o auxílio paterno. Postula, por conseguinte, a fixação de alimentos no importe de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, abrangendo 13º salário, férias e verbas rescisórias, na hipótese de vínculo empregatício formal; em caso de desemprego, requer o arbitramento de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente. A segunda autora, por seu turno, aduz ser a genitora da criança e afirma reunir melhores condições de prover o necessário ao seu desenvolvimento, razão pela qual postula a procedência do pedido, com o deferimento da guarda unilateral em seu favor e a consequente regulamentação das visitas paternas na forma que especifica. Vieram aos autos os documentos de fls. 13/24. Tutela provisória de urgência deferida às fls. 31/34. Audiência de conciliação prejudicada por ausência do requerido (fl. 62). O requerido foi regulamente citado e apresentou contestação às fls. 83/86. Arguida preliminar de conexão com o processo nº 1000838-62.2026.8.26.0438, me trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Penápolis, cuja demanda foi distribuída em 17/04/2026, ou seja, em data posterior à presente ação. Juntou documentos (fls. 87/130). Réplica às fls. 144/165. Ministério Público manifestou-se às fls. 174/177. É o relatório. Acolho a manifestação do Ministério Público quanto à existência de continência entre a presente demanda e o processo nº 1000838-62.2026.8.26.0438, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Penápolis. Nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil, dár-se-á continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais. No caso em exame, verifica-se que ambas as demandas envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, distinguindo-se, todavia, quanto à extensão do objeto: enquanto a presente ação veicula pedidos de guarda, alimentos e visitas, a demanda em trâmite na Comarca de Penápolis restringe-se, unicamente, aos pedidos de alimentos e visitas. Configurada, pois, a relação de continência, na medida em que o objeto desta ação, por ser mais abrangente, contém em si a integralidade da pretensão veiculada na demanda continente de menor extensão. Quanto à prevenção, aplica-se a regra do art. 59 do Código de Processo Civil, segundo a qual o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso em exame, verifica-se que a presente ação foi distribuída em data anterior àquela em que distribuída a demanda perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Penápolis, esta última distribuída somente em 17/04/2026. Ante o exposto, DECLARO este Juízo PREVENTO para o julgamento da causa, e DETERMINO a remessa de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Penápolis, comunicando o reconhecimento da continência e requisitando a remessa dos autos do processo nº 1000838-62.2026.8.26.0438 a este Juízo, para reunião e julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, defiro a realização de estudo psicossocial. Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), PAULO HENRIQUE SILVA ANTONIO (OAB 530894/SP), PAULO HENRIQUE SILVA ANTONIO (OAB 530894/SP)
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