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TJMG · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000685-76.2026.8.13.0604/MG AUTOR: IVAN MACHADO MALTA ADVOGADO(A): MARINA PRETO GOMES E GRECO (OAB MG121251) ADVOGADO(A): VINICIUS FRAGA E GRECO (OAB MG139233) AUTOR: VIVIANE FRAGA GRECO E MALTA ADVOGADO(A): MARINA PRETO GOMES E GRECO (OAB MG121251) ADVOGADO(A): VINICIUS FRAGA E GRECO (OAB MG139233) ATO ORDINATÓRIO Audiência de conciliação designada para 23/04/2027 às 15:40:00 no Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte. Fica a parte ciente de que a audiência poderá ser realizada de forma virtual pelo GOOGLE MEET, bastando que a parte interessada informe nos autos um e-mail para o envio do link, que será encaminhado até a data da audiência. Assinatura do Gerente de Secretaria
TJMG · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000685-76.2026.8.13.0604/MG RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) ATO ORDINATÓRIO Pela presente, fica a parte Requerida acima identificada CITADA para todos os termos da ação judicial que contra ela foi proposta pela parte requerente também acima identificada, conforme os termos da petição inicial/termo de pedido verbal, e INTIMADA para comparecer à Audiência de conciliação designada para o dia 23/04/2027 15:40:00 , neste juizado, localizado na Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000. Fica a parte ciente de que a audiência poderá ser realizada de forma virtual pelo GOOGLE MEET, bastando que a parte interessada informe nos autos um e-mail para o envio do link, que será encaminhado até a data da audiência. Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público. Se o valor da causa for igual ou inferior a essa quantia a assistência por Advogado ou Defensor Público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto,devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição. Não comparecendo a requerida à audiência poderá ser-lhe aplicada a pena de revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) no pedido inicial (art.20 Lei 9099/95). Comparecendo todos os envolvidos e não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à Inst/Julg, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Não sendo possível a realização imediata da Inst/Julg, será marcada nova data, ficando cientes, desde logo, as partes e as testemunhas presentes. Caso ocorra a designação de nova data para audiência, deverá novamente comparecer a parte requerida ao ato, sob a mesma pena de revelia. A resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada na própria audiência, salvo se for designada nova data. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º inc VIII Lei 8078/90). Assinatura do Gerente de Secretaria
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