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1000685-64.2026.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1000685-64.2026.8.11.0044. EMBARGANTE: TITANIC AUTO CENTER LTDA, LAURIENE MENEGUZZI PINTO EMBARGADO: LH CARD REPRESENTACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TITANIC AUTO CENTER LTDA e LAURIENE MENEGUZZI PINTO em face da Execução de Título Extrajudicial nº 1002092-42.2025.8.11.0044 promovida por LH CARD REPRESENTAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, em que as partes embargantes pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por meio da decisão de ID. 230587718, este Juízo converteu o feito em diligência e oportunizou às partes embargantes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem a incapacidade financeira alegada, mediante a apresentação de rol estrito e pormenorizado de documentos contábeis, fiscais e bancários (PJ e PF). Devidamente intimadas, as embargantes acostaram aos autos a petição de ID. 233631741 acompanhada dos documentos de ID. 233631748. Decido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Em harmonia com o preceito constitucional, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, conceder à parte oportunidade de comprovação. Em relação à pessoa jurídica TITANIC AUTO CENTER LTDA, incide o entendimento cristalizado na Súmula nº 481 do STJ, que impõe o ônus inafastável de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade. No caso concreto, o Balanço Patrimonial colacionado sob o ID. 233631748 (fls. 10/11) demonstra higidez e suporte econômico substancial, apontando Ativo Total de R$ 224.800,50 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos reais e cinquenta centavos), composto notadamente por Estoque de Mercadorias para Revenda avaliado em R$ 164.179,20 e Ativo Permanente/Imobilizado de R$ 75.000,00. Registra-se, outrossim, Patrimônio Líquido de R$ 194.541,19, com montante acumulado de lucros da ordem de R$ 106.880,70. Ademais, a empresa embargante descumpriu expressamente a determinação judicial contida na decisão de ID. 230587718, haja vista não ter juntado aos autos: a) a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica; b) os extratos bancários integrais dos últimos 3 (três) meses; c) a relação discriminada de bens e passivos; e d) o relatório do sistema Registrato/BACEN (Contas e Relacionamentos - CCS). A apresentação de singela declaração de faturamento nulo não tem o condão de suplantar a robustez dos ativos lançados no Balanço Patrimonial e a omissão deliberada da movimentação bancária. No que concerne à pessoa física LAURIENE MENEGUZZI PINTO, malgrado a presunção relativa conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, os elementos carreados não autorizam a concessão da benesse. A embargante limitou-se a juntar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF/2026 (ID 233631748, fls. 1/7), deixando de trazer: a) extratos bancários de todas as contas ativas dos últimos 3 (três) meses; b) faturas de cartões de crédito do mesmo período; c) faturas de consumo de energia elétrica de seu domicílio; d) certidão atualizada da JUCEMAT; e e) relatório Registrato/BACEN. A ocultação da movimentação financeira impede a constatação de sua real condição socioeconômica. Assim, seja pelos expressivos valores patrimoniais revelados pela contabilidade da sociedade, seja pela preclusão temporal e recusa no fornecimento da documentação probatória determinada por este Juízo, resta elidida a alegada hipossuficiência. CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça formulado por TITANIC AUTO CENTER LTDA e LAURIENE MENEGUZZI PINTO. INTIMEM-SE as embargantes, por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos presentes embargos e imediata extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Caso opte pelo parcelamento: 1. DEFIRO o parcelamento das custas em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar cópia desta decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT, via e-mail (dca@tjmt.jus.br), para emissão das guias; 3. A primeira parcela deverá ser recolhida em até 10 (dez) dias após a emissão da guia respectiva; ADVERTÊNCIA: O não pagamento de qualquer das parcelas implicará extinção do feito, nos termos legais. Após o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito

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