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1000685-44.2018.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000685-44.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LUIS ALBERTO SIMOES RECLAMADO: DRELM REPRESENTACOES E PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 858a9bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA ante o resultado das pesquisas de bens pelo Sistema ARGOS. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Ciência ao exequente quanto ao resultado da pesquisa patrimonial pelo sistema ARGOS (#id:ed15720 ) Ciência ao exequente quanto resultado pesquisa ONR/SEI (#id:07153cc ) Compulsando os autos, verifico que a execução encontra-se em curso e que as medidas constritivas anteriores não lograram êxito em satisfazer integralmente o crédito exequendo, totalizado em R$ 244.445,34 (conforme planilha de ID 3ad9695). Diante da comprovação de que a executada EQUILIBRIUM TERCEIRIZAÇÃO PREDIAL LTDA. (CNPJ nº 27.795.720/0001-47) mantém contrato ativo de prestação de serviços com o CONJUNTO HABITACIONAL SÃO BERNARDO Q (CNPJ nº 11.233.387/0001-42), e considerando o princípio da efetividade da execução (art. 765 da CLT e art. 797 do CPC), DEFIRO o pedido de penhora de créditos. Determino a expedição de mandado de penhora e ofício ao terceiro devedor (CONJUNTO HABITACIONAL SÃO BERNARDO Q), no endereço indicado na petição inicial, para que: a) Proceda à retenção de todos os valores, faturas, créditos e recebíveis devidos à executada, até o limite do crédito exequendo; b) Deposite, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores em conta judicial vinculada a este juízo; c) Abstenha-se de realizar qualquer pagamento diretamente à executada, sob pena de responder pela dívida na forma da lei (art. 855 do CPC); d) Apresente, no mesmo prazo, cópia do contrato de prestação de serviços, aditivos, comprovantes de pagamentos dos últimos 12 meses e informações sobre a conta bancária utilizada pela executada. Atribuo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e determino o envio ao destinatário por Oficial de Justiça. A fim de garantir a eficácia da medida, a comunicação ao terceiro deve preceder a ciência da executada (art. 855, CPC). Após o cumprimento do mandado e o efetivo depósito, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 884 da CLT). Defiro, ainda, a realização de pesquisa via CCS-BACEN, em nome das executadas indicadas, visando identificar o fluxo financeiro da empresa e possíveis contas utilizadas para o recebimento de créditos. À Secretaria para as providências de estilo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO SIMOES

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000685-44.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LUIS ALBERTO SIMOES RECLAMADO: DRELM REPRESENTACOES E PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a7273d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EQUILIBRIUM TERCEIRIZAÇÃO PREDIAL LTDA. (ID e9e41e9, fls. 2150-2160), nos autos da execução trabalhista promovida por LUIS ALBERTO SIMOES. Sustenta a excipiente, em síntese, a nulidade de sua inclusão no polo passivo da presente lide, efetivada originariamente na fase executória (fls. 1347-1348), sob o argumento exclusivo de formação de grupo econômico, sem que tenha integrado a relação processual na fase de conhecimento e sem prévia citação ou oportunidade de defesa (ID e9e41e9, fls. 2150-2151). Invoca a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG), aduzindo a violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e ao artigo 513, § 5º, do CPC (ID e9e41e9, fls. 2152-2154). Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da modulação restritiva constante da tese paradigma, haja vista que a execução permanece em curso e não houve consumação patrimonial definitiva ou arquivamento do feito (ID e9e41e9, fls. 2154-2156). Sucessivamente, aduz a inexistência dos pressupostos materiais para configuração do grupo econômico, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT (ID e9e41e9, fls. 2156). Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios e revogação das constrições patrimoniais, requerendo, ao final, o acolhimento do incidente para sua definitiva exclusão do polo passivo (ID e9e41e9, fls. 2157-2160). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana e doutrinária plenamente admitida no processo do trabalho, destinada a veicular matérias de ordem pública, atinentes à admissibilidade da execução, pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas, desde que comprovadas mediante prova documental pré-constituída e prescindam de dilação probatória. No caso vertente, a insurgência veiculada pela excipiente versa sobre a ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade de sua inclusão na fase de execução com base em grupo econômico, em alegado confronto com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.232 da Repercussão Geral). Tratando-se de questão de direito, cuja verificação depende tão somente do cotejo dos atos processuais praticados nos autos, mostra-se dispensável a prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 803, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece o cabimento da medida em situações que envolvem matéria de ordem pública e observância a decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, de oposição do executado, que visa a fulminar, de plano, uma execução, antes de garantido o Juízo. As matérias que podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade são de ordem pública, que não exigem dilação probatória. No presente caso, a executada opôs exceção de pré-executividade em face da decisão que homologou cálculos de liquidação complementares, apresentados pelo reclamante, decorrentes do recálculo do crédito com base nos parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, consoante acórdãos proferidos pela 6ª Turma do TST. Considerando que a discussão se limita à aplicação dos critérios de correção monetária e juros, os quais, além de constituírem matéria de ordem pública, foram fixados em decisão vinculante proferida pelo STF, e que a executada alega a inexistência de crédito a executar, conforme parâmetros fixados pelo TST e pelo STF, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui meio adequado para a impugnação à execução. Na hipótese, desnecessária a garantia do juízo, ante a alegação de pagamento integral da execução, sendo correto o procedimento de origem, que conheceu da exceção de pré-executividade da executada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0001084-23.2011.5.02.0017. Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. Data de julgamento: 12/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.) Portanto, conheço da presente exceção de pré-executividade, passando ao exame do mérito da objeção. 2.2. DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E DO TEMA 1.232 DO STF No mérito da impugnação, não assiste razão à excipiente. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a inclusão de EQUILIBRIUM TERCEIRIZAÇÃO PREDIAL LTDA. no polo passivo da presente execução decorreu de decisão judicial anterior (fls. 1347-1348 e ID a492463), formalizada antes da publicação do acórdão de mérito do Tema 1.232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.387.795/MG). Constata-se que o ato de inclusão da devedora na fase executória aperfeiçoou-se de modo pretérito à fixação e publicação do precedente vinculante, razão pela qual deve ser preservada a higidez da decisão que determinou o redirecionamento executório contra a excipiente, não havendo falar em nulidade dos atos processuais e constritivos validamente praticados sob a vigência do entendimento anterior. Ademais, os elementos carreados aos autos evidenciam a integração das pessoas jurídicas em grupo econômico e o encerramento irregular das atividades da empregadora principal sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito alimentar exequendo, justificando a persistência da responsabilidade executória. Por conseguinte, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, mantendo-se a excipiente no polo passivo da execução e a eficácia das medidas de garantia do juízo já implementadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo: a) CONHECER da exceção de pré-executividade oposta por EQUILIBRIUM TERCEIRIZAÇÃO PREDIAL LTDA. (ID e9e41e9); b) No mérito, REJEITAR INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade, mantendo a excipiente no polo passivo da presente execução; c) DETERMINAR a manutenção das ordens constritivas já efetivadas nos autos e o regular prosseguimento da execução em face de todos os executados integrantes do polo passivo. Sem custas processuais na forma da lei. Intimem-se as partes, com urgência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO SIMOES

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