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TJSP · Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000685-34.2026.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Delvair Santos da Silva Filho - Vistos, I - Delvair Santos da Silva Filho ingressou com ação declaratória de reconhecimento de direito à isenção de ICMS em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte autora que a requerida negou-se a autorizar a isenção a pessoa com deficiência, embora o autor possua deficiência auditiva bilateral de grau severo e profundo. Aponta que a negativa ocorreu por se tratar de doença não presente no rol do Convênio ICMS 38/12. Requer a tutela de urgência consistente em autorização da isenção. É o relatório. DECIDO. Como inicialmente apontado, a parte autora possui deficiência auditiva, sem alterações no aparelho locomotor ou motor do corpo. O benefício de isenção ao ICMS foi concebido primordialmente com vistas a mitigar as severas barreiras de mobilidade espacial que acometem os portadores de deficiências físicas e motoras, ou aquelas limitações cognitivas e visuais severas que demandam adaptações veiculares ou severo amparo logístico de terceiros. Cumpre frisar que o deferimento prévio de isenção de IPI pela Receita Federal ou mesmo de IPVA não possui o condão de vincular a concessão do ICMS. O IPI é tributo de competência da União, disciplinado por legislação federal própria (Lei nº 8.989/1995), a qual incluiu expressamente a deficiência auditiva em seu rol benéfico após alteração legislativa recente. O ICMS, dada a autonomia político-tributária dos entes federados estatuída na Constituição da República, submete-se exclusivamente aos requisitos estipulados no âmbito do CONFAZ e pelo Estado de São Paulo, inexistindo reciprocidade ou simetria automática entre tais benesses. Não se verifica, portanto, probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória. II - Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei nº 12.153/09), ante a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da requerida efetuarem transação, não sendo possível, por ora, o cumprimento do previsto no artigo 8º da citada Lei. Cite-se a Fazenda Estadual para ofertar contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Intime-se. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)
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