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1000685-22.2026.8.26.0699

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única

    Processo 1000685-22.2026.8.26.0699 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Silvia dos Santos Rosa - Caroline dos Santos Rosa - Vistos. 1. Nomeação para o cargo de inventariante: Nomeio para o cargo de inventariante Ana Silvia dos Santos Rosa, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a Lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM nº 2.356/2016 e do Comunicado SPI nº 47/2016, ou a assinatura física do(a) inventariante ou deste Juízo. Advirto o(a) inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados, se o caso, e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, exceto se objeto de legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. Instrução do feito: Providencie o(a) inventariante ou, caso já juntado, indique as folhas nos presentes autos: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelos autores da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, que deverão conter: a1) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); a2) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o falecido; a3) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; a4) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; a5) transcrição das disposições testamentárias. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuges, ou a adoção das providências necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) Os comprovantes dos valores dos bens inventariados: e1) A notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. e2) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. e3) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. e4) A avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias e obras de arte, se o caso. f) informação acerca de existência de testamento, fundação, ausentes ou incapazes ao Colégio Notarial do Brasil CENSEC, obtida no site do Colégio Notarial do Brasil. g) certidões negativas de tributos estaduais e municipais em nome do falecido. A certidão negativa de débito municipal deve ser requerida em relação ao imóvel e também em nome do de cujus. h) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. i) certidão de distribuição estadual de inventários, em nome do falecido, emitida pela Justiça do estado de último domicílio do de cujus. j) certidão negativa de distribuição de ações trabalhistas e certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT em nome do falecido (Recomendação nº 03, de 15/03/2012 do CNJ). k) certidão negativa de distribuição cível em nome do de cujus. l) certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social. m) A comprovação do recolhimento das custas judiciais - tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos do artigo 4ª, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - e despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça. n) O recolhimento do imposto causa mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo(a) inventariante à Fazenda, desde que esta, com eles, concorde. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo data de homologação, incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o(a) inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual nº 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual nº 10.992/01, Decreto nº 46655/02 e Portaria CAT nº 15/03. Na inércia, arquivem-se os autos, o que não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, CPC). 3. Concessão da gratuidade da justiça: Com relação à gratuidade da justiça, as custas e as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte-mor, e não da condição pessoal dos herdeiros. Preleciona o artigo 4º, §7º, da Lei 11.608/2003, que dispõe acerca da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense: § 7° -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos. Assim, a deliberação acerca da taxa judiciária deve ser feita antes da homologação da partilha, na medida em que o monte partível é controvertido e será melhor apurado após a instrução processual, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/03. 4. Renúncia da herança: Por expressa disposição legal, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1806 do Código Civil), e o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (art. 1.793 do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança ou cessão de direito à sucessão aberto ou de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante. 5. Pedidos de alvará judicial: Não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6. Pedidos de informações às instituições financeiras: A fim de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse, o que deverá ser comprovado nestes autos. Caso ao(à) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda). Todas as pesquisas devem ser requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados. 7. Descumprimento dos deveres legais pelo(a) inventariante: As discussões envolvendo o descumprimento pelo(a) inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser travadas em incidente de remoção/ destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso. Debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo(a) inventariante deverão se dar em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em apartado. Saliento desde já que eventuais problemas envolvendo a administração da sociedade da qual o de cujus fosse sócio quando de seu falecimento, na pendência do inventário, resolvem-se a partir do contrato ou estatuto social e das normas de direito societário aplicáveis à espécie societária. O Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando de sua morte. 8. Determinações finais: Apresentadas as primeiras declarações com toda a documentação juntada: Citem-se o meeiro e os herdeiros não representados, se o caso. Abra-se vista ao Ministério Público, se existente interesse de incapaz. Após as manifestações, tornem conclusos para fins dos artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Por fim, ressalta-se aos patronos das partes a imprescindibilidade de correta categorização das petições e documentos eletrônicos no sistema, observando-se a natureza do ato praticado, a fim de evitar equívocos no direcionamento processual, otimizar o fluxo de trabalho do cartório e assegurar maior celeridade e efetividade na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP), LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP)

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