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1000685-10.2019.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000685-10.2019.5.02.0465 RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50273ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA ante o recurso ordinário apresentado pelo(a) Reclamante FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (id. *). À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada (ID f6dee48) em face da decisão de ID 5a1bf48, que indeferiu o pedido de sobrestamento da execução e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram também os autos conclusos para a apreciação da petição apresentada pelo exequente, por meio da qual manifesta expressa recusa à oferta de bem imóvel realizada pela executada para fins de garantia do juízo. Passo a decidir. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO O artigo 897, alínea "a", da CLT, disciplina o cabimento do Agravo de Petição na fase de execução. Contudo, constitui pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade indispensável a total garantia do juízo, consoante expressa regra do caput do art. 884 da CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, com efeito suspensivo, poderá a executada opor embargos", exigência essa aplicada analogicamente e de forma cogente aos apelos interpostos na fase de execução. A agravante postula o processamento do apelo sem a efetiva garantia patrimonial da execução, invocando suposta prerrogativa de dispensa por enquadramento institucional. Ocorre que, para o regular processamento do apelo sem a garantia integral do débito trabalhista, faz-se estritamente necessária a comprovação documental inequívoca e contemporânea dos requisitos legais excepcionais (tais como a condição de entidade beneficente certificada nos termos da legislação de regência e a comprovação da impossibilidade absoluta de satisfação do débito), ônus do qual a executada não se desincumbiu satisfatoriamente nestes autos. Ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade consubstanciado na garantia integral da execução, o apelo revela-se inadmissível. 2. DA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO DO EXEQUENTE – RECUSA DE BEM IMÓVEL O exequente peticionou nos autos manifestando recusa à oferta de bem imóvel realizada pela executada com o escopo de garantia do juízo. A recusa do credor é plenamente legítima e encontra respaldo jurídico. De acordo com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como a ordem preferencial dos bens penhoráveis (art. 835 do CPC e art. 885 da CLT), o exequente não está obrigado a aceitar a indicação de bens de difícil alienação, liquidez incerta ou que não assegurem a satisfação célere e eficaz do crédito de natureza alimentar. Destarte, acolho a manifestação do exequente para rejeitar a oferta de bem imóvel apresentada pela executada, reputando o juízo não garantido. Ante o exposto: NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela executada (ID f6dee48), por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (falta de garantia do juízo);ACOLHO a petição do exequente para REJEITAR a oferta de bem imóvel veiculada pela executada;DETERMINE-SE o prosseguimento regular da execução, com o regular desdobramento dos atos constritivos eletrônicos necessários à satisfação do crédito. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000685-10.2019.5.02.0465 RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50273ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA ante o recurso ordinário apresentado pelo(a) Reclamante FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (id. *). À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada (ID f6dee48) em face da decisão de ID 5a1bf48, que indeferiu o pedido de sobrestamento da execução e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram também os autos conclusos para a apreciação da petição apresentada pelo exequente, por meio da qual manifesta expressa recusa à oferta de bem imóvel realizada pela executada para fins de garantia do juízo. Passo a decidir. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO O artigo 897, alínea "a", da CLT, disciplina o cabimento do Agravo de Petição na fase de execução. Contudo, constitui pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade indispensável a total garantia do juízo, consoante expressa regra do caput do art. 884 da CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, com efeito suspensivo, poderá a executada opor embargos", exigência essa aplicada analogicamente e de forma cogente aos apelos interpostos na fase de execução. A agravante postula o processamento do apelo sem a efetiva garantia patrimonial da execução, invocando suposta prerrogativa de dispensa por enquadramento institucional. Ocorre que, para o regular processamento do apelo sem a garantia integral do débito trabalhista, faz-se estritamente necessária a comprovação documental inequívoca e contemporânea dos requisitos legais excepcionais (tais como a condição de entidade beneficente certificada nos termos da legislação de regência e a comprovação da impossibilidade absoluta de satisfação do débito), ônus do qual a executada não se desincumbiu satisfatoriamente nestes autos. Ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade consubstanciado na garantia integral da execução, o apelo revela-se inadmissível. 2. DA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO DO EXEQUENTE – RECUSA DE BEM IMÓVEL O exequente peticionou nos autos manifestando recusa à oferta de bem imóvel realizada pela executada com o escopo de garantia do juízo. A recusa do credor é plenamente legítima e encontra respaldo jurídico. De acordo com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como a ordem preferencial dos bens penhoráveis (art. 835 do CPC e art. 885 da CLT), o exequente não está obrigado a aceitar a indicação de bens de difícil alienação, liquidez incerta ou que não assegurem a satisfação célere e eficaz do crédito de natureza alimentar. Destarte, acolho a manifestação do exequente para rejeitar a oferta de bem imóvel apresentada pela executada, reputando o juízo não garantido. Ante o exposto: NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela executada (ID f6dee48), por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (falta de garantia do juízo);ACOLHO a petição do exequente para REJEITAR a oferta de bem imóvel veiculada pela executada;DETERMINE-SE o prosseguimento regular da execução, com o regular desdobramento dos atos constritivos eletrônicos necessários à satisfação do crédito. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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