Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Processo 1000684-85.2026.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.C. - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Para tanto, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas devidas, se exigíveis. Após, procedam-se às pesquisas. Denota-se que são todos sistemas seguros, extremamente abrangentes e atualizados, devidamente conveniados ao Poder Judiciário, que proporcionam uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades Jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de pesquisas junto a outros Órgãos, Concessionárias de Serviços Públicos ou Autarquias, porquanto as pesquisas ora determinadas são suficientes para a localização do paradeiro da parte ré, uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias de serviços, além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público, sendo que é dever do autor promover a citação da parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de perpetuação do processo. Com as respostas das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o que de direito, a fim de possibilitar a tentativa de citação em cada um dos endereços ainda não diligenciados. Caso as diligências restem infrutíferas, fica autorizada a citação por edital, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário, se o caso. No silêncio e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a parte autora por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA MANCZ (OAB 437281/SP), PAULO SERGIO MANCZ (OAB 262182/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.